31 de agosto de 2026
STF voltará a julgar a incidência do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas com atividade imobiliária

Em 02 de setembro, volta à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1348), que versa sobre controvérsia de extrema relevância para holdings patrimoniais e incorporadoras: o alcance da imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas com atividade preponderantemente imobiliária.

O julgamento virtual chegou a contar com quatro votos favoráveis aos contribuintes, mas, em 26/03/2026, o Ministro Flávio Dino pediu destaque. Com isso, os votos proferidos perderam efeito: agora o julgamento deverá recomeçar integralmente no Plenário presencial, com nova sustentação oral e nova votação.

A controvérsia nasceu durante o julgamento do Tema 796 pelo mesmo STF. Na oportunidade, ao decidir que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a integralizar, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, observou que o art. 156, § 2º, I, da Constituição conteria duas hipóteses distintas: uma incondicionada, para a realização de capital social, e outra condicionada à atividade preponderante do adquirente, para as transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção.

Assim, os contribuintes passaram a recorrer ao Judiciário para concretizar a imunidade, passando a obter decisões favoráveis. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal assentou que a imunidade na integralização de capital alcança também as sociedades de atividade preponderantemente imobiliária (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018), e o Tribunal de Justiça de São Paulo, em março de 2026, afastou a exigência do imposto na hipótese vizinha de sociedade adquirente inativa ou sem receita, em precedente de observância obrigatória no âmbito paulista (IRDR nº 2386871-86.2024.8.26.0000).

Dada a recorrência e a relevância do tema, o STF reconheceu, em 06/11/2024, a repercussão geral da controvérsia, a fim de conferir-lhe desfecho uniforme e vinculante para o Judiciário e para a administração pública.

Durante o julgamento virtual, o relator, Ministro Edson Fachin, propôs tese no sentido de que a imunidade na realização de capital social é incondicionada, limitada apenas ao valor do capital a integralizar, tendo sido acompanhado integralmente pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e parcialmente pelo Ministro Cristiano Zanin. Já a divergência, aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, sustentava que a imunidade não alcança a integralização quando a adquirente tenha atividade preponderantemente imobiliária.

Dada a proximidade do julgamento, o momento é oportuno para avaliar o ajuizamento de ação voltada ao reconhecimento da imunidade ou ao afastamento da exigência no caso concreto, resguardando o contribuinte de eventual modulação de efeitos.

A equipe do Dessimoni e Blanco Advogados segue acompanhando o assunto e está à disposição para auxiliar na análise e no endereçamento desta questão.