18 de setembro de 2025
STJ afasta prazo para mandado de segurança sobre cobrança tributária

Em 10 de setembro de 2025, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu favoravelmente aos contribuintes ao estabelecer que o prazo prescricional de 120 dias, previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, não se aplica a cobranças tributárias.

O Estado de Minas Gerais defendia que esse prazo começaria a conta a partir da publicação da norma tributária. Entretanto, os Ministros entenderam de forma diversa, afastando a aplicação do art. 23 e reconhecendo que o mandado de segurança pode ser impetrado a qualquer momento, quando utilizado para questionar exigências tributárias.

O principal fundamento da decisão foi que a cobrança de tributos constitui uma obrigação de trato sucessivo, se renovando todo mês. Assim, cada novo fato gerador ocorrido e consumado sucederia a outro que poderia representar uma ameaça ou lesão ao direito do contribuinte, justificando o uso do mandado de segurança como remédio constitucional preventivo.

Dessa forma, o STJ fixou a seguinte tese para o Tema 1273: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributária sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada”.

Com a recente consolidação jurisprudencial, os contribuintes passam a ter maior segurança jurídica para discutir, por meio de mandado de segurança, tanto alterações legislativas ou majorações de alíquota quanto eventuais ilegalidades que por ventura possam surgir na transição da reforma tributária.

A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br .