Por Fernanda Lima
| Na última quarta-feira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1373, fixando entendimento de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. A discussão envolvia operações comuns no setor comercial. Nessas hipóteses, o IPI é recolhido pelo fabricante ou importador e repassado no preço da mercadoria, sendo suportado economicamente pelo comerciante sem possibilidade de compensação posterior. Com base nisso, contribuintes sustentavam que o valor deveria ser tratado como parte do custo de aquisição, apto a gerar créditos das contribuições. O entendimento que prevaleceu no STJ foi o de que a sistemática de não cumulatividade do PIS e da COFINS não autoriza o creditamento sobre valores vinculados a outros tributos, razão pela qual o IPI não recuperável não pode compor a base de cálculo desses créditos. O Tribunal também definiu um marco temporal, estabelecendo que a tese deve ser aplicada às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de início da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que passou a refletir essa interpretação. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que o entendimento tende a orientar as demais instâncias do Judiciário. Até o momento, o acórdão ainda não foi publicado, sendo recomendável acompanhar a divulgação da decisão para análise completa dos fundamentos adotados pelo Tribunal. A equipe de Contencioso Tributário do Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema e avaliar eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis, por meio do e-mail tributario@dba.adv.br |