Nesta quarta-feira (12/11/2025), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.319, fixou por unanimidade tese vinculante reconhecendo que os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), ainda que calculados a partir de lucros apurados em exercícios anteriores.
Contextualizando, a controvérsia envolvia a interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que permite a dedução, para fins de IRPJ e CSLL, dos valores pagos ou creditados a título de juros sobre capital próprio. A Receita Federal defendia que essa dedução deveria ocorrer exclusivamente no mesmo exercício em que fosse apurado o lucro que serve de base para o cálculo do JCP, impedindo, na prática, que lucros de exercícios anteriores fossem utilizados tanto para a formação da base de cálculo quanto para a dedução fiscal correspondente.
Os contribuintes, por sua vez, sustentavam que a legislação não impõe qualquer restrição temporal à dedução, pois trata-se na verdade de faculdade da companhia e somente se concretiza mediante deliberação societária específica. Assim, não haveria na lei exigência de que o exercício em que o lucro é apurado coincida com o exercício em que se decide pela distribuição dos JCP.
A controvérsia analisada no Tema 1.319 não é inédita no âmbito do STJ, que há muito já se posicionava sobre a matéria. Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas[1] vinham reiteradamente decidindo em favor dos contribuintes, reconhecendo a inexistência de exigência legal determinando que a dedução dos JCP ocorra no mesmo exercício em que o lucro é apurado, além de enfatizar o caráter facultativo dessa modalidade de remuneração.
Ao levar o assunto ao rito dos repetitivos, a 1ª Seção apenas conferiu efeito vinculante a esse entendimento já consolidado, sem alterar a linha interpretativa adotada há anos — motivo pelo qual não se justificou qualquer modulação de efeitos. Os ministros foram expressos ao afirmar que a tese apenas reafirma a jurisprudência pacificada, afastando limitações sustentadas em atos normativos infralegais sem respaldo na legislação.
Dessa forma, ao julgar o Tema 1.319, a 1ª Seção reforçou que não há fundamento legal para a restrição imposta pela Receita Federal, consolidando de forma definitiva que a dedução dos JCP é válida mesmo quando baseada em lucros apurados em exercícios anteriores à deliberação societária que autoriza seu pagamento.
Sob a perspectiva prática, a decisão representa avanço relevante para empresas que utilizam — ou pretendem utilizar — o JCP como instrumento de remuneração de capital e eficiência fiscal, conferindo maior segurança jurídica às operações. Ao afastar a limitação temporal antes defendida pela Receita Federal, o STJ reconhece que lucros acumulados de exercícios anteriores podem servir de base para o cálculo do JCP, desde que observados os requisitos societários e fiscais aplicáveis, permitindo a dedução correspondente na apuração do IRPJ e da CSLL no exercício da deliberação.
Como tese vinculante, o entendimento firmado deverá ser obrigatoriamente observado pela administração tributária e pelo contencioso administrativo e judicial, garantindo estabilidade e previsibilidade na aplicação da regra.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas avaliem, com atenção, seus históricos de lucros acumulados, reservas de lucros e políticas de remuneração de acionistas, de modo a identificar oportunidades de utilização do JCP em consonância com a tese firmada pelo STJ.
Também é importante revisar autuações em curso, discussões no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”) e procedimentos de fiscalização que envolvam glosas de JCP com base na limitação temporal agora afastada pela 1ª Seção. A decisão do Tema 1.319 abre espaço para rediscussão de casos concretos e para eventual recuperação de valores recolhidos a maior, observados os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis.
Para esclarecimentos adicionais sobre os efeitos do julgamento, avaliação de riscos e oportunidades relacionados ao JCP, bem como para apoio na revisão de estruturas de remuneração de capital e contencioso tributário correlato, a equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição, por meio do e-mail consultivotributario@dba.adv.br.
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[1] REsp 2.161.414; REsp 2.162.629; REsp 2.163.735; REsp 2.162.248.
