5 de agosto de 2026
STJ julgará a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações comerciais

Por Allexandre Bighetti, Raony Khoury e Luiza Alves Rolim

Introdução

Está pautado para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 20 de agosto de 2026, o Tema Repetitivo nº 1.412, que discutirá a incidência de PIS e COFINS sobre as verbas (descontos ou bonificações) comerciais.

A controvérsia consiste em definir se as bonificações e os descontos concedidos por fornecedores aos adquirentes de mercadorias compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Para os contribuintes que tributam os valores, uma decisão favorável poderá fundamentar o afastamento dos recolhimentos futuros e a recuperação dos montantes pagos indevidamente nos últimos cinco anos, observados o instrumento processual adotado, o trânsito em julgado e as regras aplicáveis à restituição ou compensação.

Para as empresas que não tributam as parcelas, recomenda-se revisar a natureza das verbas, a documentação contratual e fiscal e o tratamento contábil adotado. Além do risco de uma decisão desfavorável, eventual julgamento favorável com modulação de efeitos poderá estabelecer tratamento distinto para contribuintes que já tenham judicializado a matéria e aqueles que não possuam ação.

A possibilidade de modulação não significa que o STJ necessariamente limitará os efeitos da decisão, tampouco permite antecipar qual marco temporal será adotado. Por essa razão, a conveniência de medida judicial — individual ou coletiva — deve ser examinada caso a caso, considerando a posição atualmente adotada pela empresa, os valores envolvidos, as modalidades de verbas recebidas, a documentação disponível e a situação processual de cada contribuinte.

Divergência jurisprudencial

Atualmente, as Turmas de Direito Público do STJ apresentam entendimentos divergentes sobre o tema. Em síntese, a Primeira Turma possui posicionamento favorável aos contribuintes, reconhecendo que as verbas comerciais representam redução do custo de aquisição, não configurando receita tributável.

Em sentido oposto, a Segunda Turma entende que essas verbas possuem natureza de remuneração indireta e, por essa razão, estariam sujeitas à incidência das contribuições.

Nesse contexto, este é um momento estratégico para definição da medida judicial mais adequada aos interesses de cada empresa.

O Tema 1.412 deverá uniformizar essa divergência, mas sua aplicação às diferentes modalidades de verbas dependerá da abrangência da tese e dos fundamentos adotados pelo STJ.

Conceito e modalidades

As verbas comerciais podem assumir diferentes formatos, conforme as negociações estabelecidas entre fornecedor e adquirente. Da mesma forma, não existe limitação quanto ao momento em que podem ser pactuadas ou concedidas, podendo decorrer da aquisição de determinado volume de mercadorias, do atingimento de metas comerciais, da entrega em centros de distribuição, da exposição de produtos ou de campanhas de marketing.

Na prática, as bonificações costumam ser operacionalizadas por diferentes meios, tais como:

  • concessão de mercadorias bonificadas na própria Nota Fiscal ou em documento fiscal posterior;
  • depósito em conta corrente; ou
  • concessão de desconto financeiro, na própria Nota Fiscal ou posteriormente.

A forma de liquidação e o momento da concessão, contudo, não são suficientes, isoladamente, para determinar a natureza tributária da parcela. É necessário examinar a causa da verba e sua vinculação à operação comercial.

Quando o valor corresponde a um ajuste do preço, desconto por volume, bonificação vinculada à aquisição ou rebate decorrente da própria relação de compra e venda, há fundamentos para sustentar que seu efeito econômico e contábil é a redução do custo de aquisição, e não a geração de receita autônoma.

Em contrapartida, quando o pagamento remunera obrigação distinta da compra e venda — como serviço autônomo de publicidade, exposição, logística ou merchandising —, existe maior risco de sua caracterização como receita tributável. A classificação exige, portanto, análise dos contratos, das obrigações efetivamente desempenhadas e da documentação fiscal e contábil.

Posição da Receita Federal

A Receita Federal já examinou o tratamento dos descontos e das bonificações sob a perspectiva do adquirente e adota entendimento restritivo, especialmente em relação às vantagens condicionadas, concedidas posteriormente ou vinculadas a contraprestações.

A controvérsia decorre, entre outros fatores, da diferença entre os critérios formais utilizados pela fiscalização e a tese dos contribuintes, segundo a qual deve prevalecer a substância econômica da operação.

Para os contribuintes, a existência de condição ou a concessão posterior não transforma automaticamente uma redução do custo de aquisição em receita, desde que a verba permaneça efetivamente vinculada à compra e venda.

Além disso, a interpretação jurídica deve refletir a realidade das relações econômicas. Há muitos anos, é prática consolidada no mercado a negociação de verbas comerciais vinculadas ao cumprimento de metas, à exposição de produtos, ao lançamento de mercadorias ou a outras estratégias comerciais.

Alerta contábil e documental

Além da estratégia processual, as empresas devem revisar a coerência entre seus contratos comerciais, documentos fiscais, memórias de cálculo, registros contábeis e apurações de PIS e COFINS.

Sob a perspectiva contábil, descontos comerciais, abatimentos, rebates e itens semelhantes vinculados à aquisição geralmente reduzem o custo dos estoques. Entretanto, o registro contábil não prevalece sobre a substância da operação quando a parcela remunera serviço ou obrigação autônoma.

Também devem ser examinados eventuais reflexos da redução do custo sobre os créditos de PIS e COFINS apropriados no regime não cumulativo, de modo a evitar inconsistências entre a tese adotada para as receitas e o tratamento fiscal das aquisições.

Conclusão

Embora PIS e COFINS sejam extintos a partir de 2027, conforme o cronograma de transição da reforma tributária, o Tema 1.412 permanece relevante em razão dos recolhimentos realizados nos últimos cinco anos, das operações praticadas até a extinção das contribuições e das autuações e processos ainda pendentes.

Por essa razão, recomenda-se que as empresas que recebem descontos, bonificações, rebates ou outras vantagens de fornecedores revisem a natureza de cada parcela e avaliem, de forma individualizada, os impactos do julgamento e a conveniência de eventual medida judicial.

A equipe tributária do Dessimoni e Blanco Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema pelo e-mail consultivotributario@dba.adv.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.