O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 19 de agosto 2025, os Recursos Especiais n° 2.198.235/CE e 2.191.364/RS como representativos do Tema no 1.373, com objetivo de definir se o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável na aquisição de bens para revenda integra ou não a base de cálculo dos créditos da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 previam a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos das contribuições do PIS/COFINS, em conformidade com a sistemática da não cumulatividade. Entretanto, a partir de dezembro de 2022, a Instrução Normativa 2.121/2022 passou a determinar a exclusão do imposto não recuperável no cálculo de crédito do PIS/COFINS.
O principal argumento dos contribuintes é que a referida instrução normativa, ao determinar que o IPI incidente na venda pelo fornecedor não deve ser considerado no valor de aquisição, violaria o regime de não-cumulatividade, visto que o IPI não recuperável deve ser compor o custo de aquisição.
Isso porque, sendo o IPI classificado como não recuperável, nas aquisições para revenda não há operação subsequente que possibilite ao contribuinte a utilizá-lo a compensação, sendo essa a razão para o tributo ser incorporado no custo.
Além disso, os contribuintes sustentam que não caberia a uma norma infralegal, como uma instrução normativa, estabelecer qualquer restrição ao direito de crédito já que apenas a lei poderia dispor qualquer redução na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.
Ao afetar o Tema no 1.373, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão. A suspensão deve perdurar até a solução da lide pelo tribunal.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, está acompanhando o julgamento do tema, se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.
