Com base no voto proferido no Tema 796 pelo Ministro Alexandre de Moraes, a Procuradoria-Geral da República (“PGR”) emitiu, no final do mês, passado o Parecer AJC/PGR nº 58020/2025, no qual se posicionou pela a imunidade incondicionada do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) na integralização de imóveis ao capital social.
O Parecer foi apresentado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP, submetido ao regime de repercussão geral sob o Tema 1.348, no qual o Supremo Tribunal Federal (“STF”) analisará a extensão da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal (“CF”).
O dispositivo estabelece que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
No julgamento do Tema 796, que tratava da imunidade do ITBI sobre valores excedentes de bens integralizados destinados à reserva de capital, o Ministro Alexandre de Moraes adiantou entendimento relevante: a imunidade referente à integralização de capital social seria incondicionada, aplicando-se a limitação quanto à atividade preponderantemente imobiliária apenas à segunda parte do dispositivo, que abrange operações de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção).
Embora tal manifestação não seja vinculante, por extrapolar o objeto principal do Tema 796, gerou intensa discussão judicial em torno da extensão da imunidade. Diante da multiplicidade de processos, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e afetou a matéria ao Tema 1.348.
Instada a se manifestar nos autos do processo representativo da controvérsia, a PGR opinou pelo provimento do recurso do contribuinte e pelo reconhecimento da imunidade incondicionada do ITBI nas operações de integralização de imóveis ao capital social. Afirmou, ainda, que os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (“CTN”) não teriam sido recepcionados pela Constituição, pois condicionam a imunidade à ausência de atividade imobiliária preponderante.
Esse Parecer, alinhado à posição externada pelo Ministro Alexandre de Moraes no Tema 796, reforça de maneira significativa a tese sustentada pelos contribuintes no STF no Tema 1.348, cujo julgamento virtual se iniciou na última sexta-feira (03/10) e deve se encerrar nesta sexta-feira (10/10).
Nesse ponto, é importante frisar que o posicionamento da PGR não vincula a decisão a ser proferida pelo STF, que, ainda que favorável, apenas terá efeito vinculante ao Judiciário, não eximindo os contribuintes de eventuais fiscalizações pelos fiscos municipais sobre o tema.
Além disso, deve-se considerar a eventual modulação de efeitos de um julgamento favorável. Por isso, é recomendável que os contribuintes envolvidos avaliem a conveniência de ingressar com ações judiciais próprias, de modo a resguardar o direito à restituição do ITBI pago indevidamente em operações de integralização, conforme venha a ser definido pelo STF.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados acompanha atentamente o julgamento do tema e se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail consultivotributario@dba.adv.br.
