O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF-3”) proferiu recentemente decisão relevante para holdings tributadas pelo regime do lucro presumido que recebem Juros sobre Capital Próprio (“JCP”): a 6ª Turma acolheu embargos de declaração e, com efeitos modificativos, reconheceu que os valores recebidos a título de JCP, quando vinculados à atividade empresarial da sociedade, devem ser tributados aplicando-se o percentual de presunção de 32% para fins de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).
Na origem, a Receita Federal defendia que os JCP deveriam ser integralmente adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força do artigo 51 da Lei nº 9.430/96, o que resultaria em maior carga tributária: sobre a totalidade dos JCP recebidos e não sobre o resultado desse montante após a aplicação dos percentuais de presunção previstos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
Contudo, o tribunal entendeu que a interpretação deve ser sistemática: quando os JCP decorrem diretamente da atividade empresarial, como no caso de empresas cujo objeto social envolve administração de bens, participação societária ou investimentos, eles configuram receita operacional, compondo a receita bruta sujeita ao percentual de presunção.
Esse posicionamento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp nº 2.089.298/2024, consolidou entendimento de que no regime do lucro presumido a receita bruta abrange todos os ingressos financeiros relacionados à atividade-fim da empresa.
Assim, ao considerar os JCP como receita operacional para empresas cujo objeto social é a participação no capital social de outras sociedades, como o caso das holdings, o tribunal permite a aplicação dos percentuais de presunção sobre essas receitas, reduzindo significativamente a base de cálculo dos tributos.
Além disso, o acórdão assegura o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos ou à restituição de valores posteriores à impetração do mandado de segurança por meio de precatórios, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 831 de repercussão geral.
Essa decisão representa um avanço relevante para os contribuintes, já que é o primeiro precedente favorável à consideração dos JCP recebidos por holding no lucro presumido como receita operacional e sujeita ao percentual de presunção, em sentido contrário ao entendimento até então adotado pelo Fisco.
Ademais, apesar de o tribunal ter decidido pela aplicação do percentual de presunção de 32%, entendemos que é possível pleitear a aplicação dos percentuais de 8% e 12% pra fins de IRPJ e CSLL, respectivamente, devido (i) a atividade de participação no capital social de outras sociedades melhor se enquadrar nos incisos sujeitos à aplicação desses percentuais do que ao percentual de 32%; e (ii) ao fato de que neste precedente não foi analisado (tampouco rejeitado) pelo tribunal a possibilidade de incidência dos percentuais de 8% e 12%.
A equipe de tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados permanece acompanhando a evolução do tema e se coloca à disposição para esclarecimentos e suporte, por meio do e-mail consultivotributario@dba.adv.br.
