25 de agosto de 2025
Vedação à Compensação de Tributos com Créditos Previdenciários de Terceiros

A Receita Federal, na fundamentação da Solução de Consulta Cosit nº 135/2025, reafirmou e detalhou o entendimento quanto à impossibilidade de utilização dos créditos previdenciários de terceiros na compensação de débitos próprios, ainda que sejam de natureza previdenciária.

O pronunciamento foi motivado por consulta elaborada por contribuinte que buscava compensar tributos como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL utilizando créditos previdenciários originados de ação judicial transitada em julgado pertencente a outra empresa e formalmente cedidos por escritura pública.

De acordo com a RFB, é vedada a compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias previstas no artigo 2º da Lei nº 11.457/2007 que sejam de terceiros, independentemente (i) da base legal invocada, sendo o artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 ou o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996; (ii) de haver escrituração pública de cessão; e (iii) de decisão judicial reconhecer o crédito para o terceiro.

A jurisprudência acompanhou essa evolução normativa: embora no passado alguns contribuintes tenham tido decisões favoráveis à compensação com créditos de terceiros, atualmente os tribunais, inclusive o STJ, consolidaram entendimento contrário, restringindo a prática a créditos próprios. 

Apesar da vedação, existem fraudes envolvendo a venda de créditos tributários com a falsa promessa de utilização em compensações via DCOMP. Muitas vezes, os créditos sequer existem ou estão vinculados a processos antigos e inacessíveis. A RFB alerta que tais compensações são consideradas “não declaradas”, sujeitando o contribuinte a multas severas, juros e pagamento do tributo. A compra e venda de precatórios é lícita, mas sua utilização para compensação de tributos federais não é admitida, exceto em hipóteses específicas de transação tributária previstas na Lei nº 13.988/2020.
Além disso, o entendimento da Cosit também reafirma que somente é possível a compensação de tributos previdenciários com não previdenciários quando ambos tiverem período de apuração posterior à adoção do eSocial (implementado gradualmente a partir de 2018). Outro requisito é que tais créditos pertençam ao próprio sujeito passivo, de acordo com o que dispõe o posicionamento consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 336/2018.

Portanto, trazendo o entendimento à esfera prática da aplicabilidade, créditos previdenciários são intransferíveis para fins de compensação via PER/DCOMP, diferentemente de créditos tributários de natureza não previdenciária que, em alguns casos, podem ser cedidos judicialmente. 

Dessa forma, empresas que comprarem créditos previdenciários de terceiros visando compensação assumem alto risco de autuação, com possibilidade de glosa, cobrança de débito, multa isolada e juros Selic.

A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.