Com a aprovação da Reforma Tributária do Consumo, temos a extinção não apenas do ICMS, mas também o fim dos seus créditos acumulados pelas companhias. Em razão disso, os contribuintes buscam, em instância judicial, a garantia do direito de utilizar o saldo credor do ICMS para pagamento de terceiros. Nessa toada, o Estado de São Paulo tem proferido decisões relevantes em favor de contribuintes, principalmente exportadoras, que buscam a transferência imediata de créditos acumulados de ICMS a terceiros.
Importa dizer que a urgência se intensificou com a iminente extinção do imposto pela reforma tributária, que prevê a devolução desses valores em até 20 anos, corrigidos apenas pelo IPCA. Diante disso, as empresas têm buscado reduzir seus saldos credores, utilizando-os como moeda de pagamento junto a outras companhias.
Em posicionamentos recentes, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) tem imposto entraves indevidos à transferência desses créditos, especialmente ao condicionar sua liberação à adesão ao Programa ProAtivo. Embora a adesão a esse programa seja, em tese, voluntária, a Fazenda tem atuado como se fosse requisito obrigatório, atrasando a operacionalização dos pedidos administrativos e restringindo direitos já garantidos por lei.
Por essa razão, os contribuintes se veem compelidos à discussão judicial, pleiteando a garantia do direito de venda a terceiros dos créditos de ICMS que possuem acumulado. Ora, não apenas a legislação prevê essa hipótese (às exportadoras), mas também não faz sentido a obrigatoriedade de programa que tem natureza voluntária.
Ante à situação proposta, verificam-se dois principais fatores nas recentes decisões: (i) posicionamento dos magistrados com relação aos contribuintes que possuem atividades de exportação; e (ii) análise individual das situações de crédito acumulado de contribuintes que não são considerados exportadores.
Aos créditos das exportadoras, é aplicado o entendimento da redação do artigo 25 da Lei Kandir (LC nº 87/1996) e jurisprudência pacífica do STJ, que assegura a possibilidade de transferência dos créditos de ICMS oriundos de exportações, independentemente de restrições estaduais. As decisões destacam, ainda, que os créditos dessas operações não geram débitos internos, o que justifica sua comercialização com outras empresas como forma de monetização.
No que tange aos créditos dos contribuintes que possuem saldo credor acumulado oriundo de atividades diferentes de exportações, as decisões fortalecem o entendimento de que o Estado tem poder de analisar a possibilidade de venda a terceiros deste saldo acumulado.
Quando analisada a situação sob a ótica da competência administrativa, é possível observar uma morosidade atípica – que incentiva ainda mais a judicialização do tema. Isso ocorre quando, por exemplo, vemos casos que estão há mais de dois anos em análise, ou ainda aqueles cujos créditos já reconhecidos pela própria Sefaz são negados para transferência sob justificativas burocráticas.
Contrapondo essa morosidade, os tribunais paulistas têm autorizado a venda desses créditos em parcela única e com correção pela Selic, reforçando que não cabe ao Fisco limitar o exercício de um direito constitucional do contribuinte – como é o caso dos créditos acumulados pelas exportadoras.
Fato é que, desde a aprovação da Reforma Tributária do Consumo, a judicialização tem aumentado. Os contribuintes buscam, pela via judicial a garantia da efetiva recuperação dos valores acumulados. Como consequência, o Poder Judiciário se encontra ainda mais sobrecarregado com situações que poderiam ser melhores administradas por outras esferas.
Não obstante, ao analisarmos o cenário nacional, podemos verificar que alguns Estados oferecem alternativas mais céleres aos contribuintes. É o caso do Paraná, por exemplo, que possibilita que esses créditos integrem fundos de investimento. No entanto, em resistência à flexibilização, São Paulo gera um ambiente de insegurança jurídica e acúmulo de litígios, que podem se observar inclusive através da manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que indica que o tema seguirá em debate nos tribunais.
Cumpre informar que, em análise ao processo em que foi proferida a sentença favorável à venda do crédito acumulado de ICMS (Processos nº 1002720-84.2025.8.26.0053; 1002721-69.2025.8.26.0053; e 1090892-70.2023.8.26.0053), pode-se concluir que esta medida alcança, por ora, somente as empresas exportadoras, sem que os efeitos se estendam para as demais atividades empresariais.
A equipe do consultivo tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está acompanhando o desenrolar da discussão e se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.
