12 de maio de 2016
Critérios de conveniência
André Blanco é advogado e sócio da Dessimoni & Blanco Advogados

André Blanco é advogado e sócio da Dessimoni & Blanco Advogados

A uniformização do regime de Substituição Tributária do ICMS e sua implementação pelos Estados

Em edições anteriores, comentamos a respeito da uniformização do regime de Substituição Tributária do ICMS perpetrada pelo Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária. Assim, depois da celebração do acordo , a substituição tributária passaria a ser aplicada apenas aos bens e mercadorias listados no Convênio nº 92/2015. Contudo, sua implementação tem ocorrido de maneira gradativa e aos contribuintes foi concedido um tempo para que possam ser adequar a tais mudanças.

O objetivo pretendido foi o de sistematizar as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de Substituição Tributária pelos Estados, com uma lista autorizativa de mercadorias que poderiam se submeter ao regime. Em outras palavras, devemos dizer que as mercadorias não listadas a partir de 1º de janeiro de 2016 não mais estariam sujeitas ao regime de Substituição Tributária, independentemente da alteração da legislação interna de cada Estado, seja a operação praticada pelo optante do Simples Nacional, ou não.

Por outro lado, para o caso de mercadorias listadas no Convênio, ainda haveria a necessidade de ajuste na legislação interna, pois, por se tratar de uma lista autorizativa, a sujeição ou não ao regime da Substituição Tributária obedeceria aos critérios da conveniência de cada Ente Federativo. Se, por um lado, há argumentos sobre a sua aplicação imediata a todos os Estados, tendo se tornado obrigatório desde o início da sua vigência, há também a tese de que os Estados devem incorporá-lo por meio de seus regulamentos e legislações pertinentes ao ICMS.

Alguns Estados se manifestaram para que o Convênio não seja auto aplicável. Foi o caso, por exemplo, de São Paulo. Apesar de ainda não ter efetuado tais alterações o Estado já emitiu comunicados antecipando as alterações que serão feitas no seu Regulamento. Um deles é o Comunicado CAT nº 26/2015. Contudo, ressaltou que tais alterações, ainda precisam ser confirmadas em definitivo via decreto.

Além de ter unificado a sujeição de mercadorias comercializadas ao regime de Substituição Tributária, o Convênio também criou o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) que visa identificar de maneira objetiva a mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

De acordo com o Convênio, a partir de 1º de abril de 2016, todos os contribuintes já deveriam utilizar o Código CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de Substituição Tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Entretanto, o Confaz, por meio do Convênio Confaz nº 16/2016, postergou para o mês de outubro a implementação do CEST, concedendo um prazo maior para as empresas se adequarem à nova obrigação.

Esta adequação representa um desafio às empresas brasileiras já que o governo cria tais obrigações, mas, não ajuda as empresas a implementá-las. Ou seja, cada empresa precisa, por si só, buscar a parametrização dos seus sistemas a fim de incorporar tais alterações, o que onera a operação.

Portanto, ainda não se permite afirmar que, após a publicação do Convênio, o regime da Substituição Tributária já se encontra uniformizado ao que diz respeito à exclusão, manutenção ou inclusão de mercadorias.

Artigo Publicado na Revista Distribuição, nº 279, ano 24, maio 2016                         Veja aqui