28 de março de 2022
Desoneração do Diesel

Em ano de corrida eleitoral, o país atravessa um cenário de grandes incertezas, com o Governo tentando se equilibrar entre a reabilitação da economia e o controle da inflação, com mudanças de rumo na política monetária para aumentar os juros e, assim, conter o preço do dólar. Ocorre que, quando a crise sanitária (pandemia) já estava em vias de ser superada, o mundo foi surpreendido com mais um evento que afetou a economia global: a guerra entre Rússia e Ucrânia. O conjunto desses fatores fez disparar o valor do petróleo (a Rússia é o terceiro maior produtor de petróleo do mundo) e, por consequência, o valor dos combustíveis, dentre os quais o diesel.

Nesse contexto, considerando a essencialidade do diesel e o impacto do seu preço em toda a cadeia de abastecimento, o Governo Federal sancionou o Projeto de Lei PLP 11/2020 e editou a Lei Complementar nº 192/2022, a qual, dentre outras alterações, zerou a alíquota do PIS e da COFINS sobre o diesel, desonerando o referido combustível para frear o seu preço, como uma contramedida ao aumento do petróleo.

As benesses da referida Lei não param por aí: mesmo tendo zerado a alíquota do PIS e da COFINS sobre o diesel, o Governo Federal manteve o direito a tomada de crédito de toda a cadeia, incluindo o adquirente final.

Isso significa uma exceção ao art. 3º, §2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais vedam o aproveitamento de créditos relacionados à aquisição de bens ou serviços não tributados, tal como ocorreu quando da edição da Lei 10.865/2004, que, no âmbito do REPORTO, havia permitido o creditamento das despesas com bens e serviços isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Em que pese o Governo tenha sancionado integralmente o Projeto de Lei respectivo, ainda há alguma apreensão da equipe econômica e do mercado quanto ao alcance dessa “garantia de manutenção dos créditos incluindo o adquirente final”. É que a renúncia fiscal inicialmente prevista com a desoneração era de R$ 16,6 bilhões. No entanto, a depender do alcance do alcance dessa garantia ao creditamento, essa conta pode aumentar muito mais.

Ocorre que, na nossa visão, a intenção do legislador foi clara: manter o direito de crédito para todos aqueles que utilizem o diesel na consecução das suas atividades, independentemente de serem produtores ou revendedores. Trata-se de direito expressamente garantido pelo legislador, que não é passível de qualquer limitação pelo Poder Executivo.

Caso haja qualquer dúvida a respeito da apropriação desses créditos e/ou haja qualquer receio ou tentativa de restrição do direito ao crédito, nós, do Dessimoni|Blanco, ficamos à disposição para auxiliá-los.

Podem contatar diretamente nossa equipe tributária através do e-mail tributario@dba.adv.br ou no telefone (11) 3071-0930.