1 de abril de 2022
MP 1.108/22 – Alterações nos Regimes de Teletrabalho e Trabalho Remoto

Aos 28 de março (segunda-feira), foi publicada a Medida Provisória 1.108/22, que altera substancialmente as regras do teletrabalho e trabalho remoto previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As novas regras produzem efeitos jurídicos a partir da data da publicação. No entanto, a transformação em lei dependerá de aprovação do Poder Legislativo.

Dentre as principais alterações, destacam-se:

Trabalho remoto e teletrabalho (home office) como institutos sinônimos

O trabalho realizado fora das dependências do empregador (home office), de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, se não configurado como trabalho externo, será considerado teletrabalho e/ou trabalho remoto. Ou seja, para todos os fins teletrabalho e trabalho remoto passam a ser sinônimos.

Aditivo contratual e termo de anuência

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho e/ou trabalho remoto (home office), deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, devendo ser devidamente anuída pelo trabalhador.

Comparecimento presencial

O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Estagiários e aprendizes

A adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes passou a ser expressamente permitida.

Controle de jornada obrigatório

Empresas com mais de 20 (vinte) empregados deverão controlar a jornada de seus empregados, inclusive dos adeptos ao teletrabalho/trabalho remoto.

A exceção será aplicada apenas aos (i) trabalhadores com jornada externa; (ii) trabalhadores que detenham cargo de confiança, (iii) empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Tempo à disposição, sobreaviso e regime de prontidão

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Enquadramento sindical

Aos empregados em regime de teletrabalho, aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Teletrabalho no exterior

Aplica-se a legislação brasileira ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições da Lei 7.064/82, salvo ajuste em contrário.

A equipe trabalhista da Dessimoni | Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos e auxílio na implementação/ajustes das políticas de teletrabalho e trabalho remoto.