26 de maio de 2022
Superior Tribunal de Justiça preenche o acesso à justiça e a correta distinção entre os institutos de natureza meramente tributária (de arrecadação de impostos) e o societário (registro de empresas)

O microempreendedor e o empresário individual não se confundem com pessoas jurídicas propriamente ditas, porque o cadastro do CNPJ não configura inscrição de ato constitutivo.
Com esse entendimento, o col. Superior Tribunal de Justiça assegurou que, para eles, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser instruído somente com a mera declaração de insuficiência de recursos para manutenção do processo, diferente das sociedades que exigem ampla produção de prova, inclusive de natureza contábil.12
Com essa decisão, foi preenchido o acesso à justiça e a correta distinção entre os institutos de natureza meramente tributária (de arrecadação de impostos) e o societário (registro de empresas).


1 STJ, RESP 1899342 / SP, órgão julgador 4ª Turma Recursal, rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 26 de abril de 2022.
2 Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.