27 de junho de 2024
DIRBI: Receita Federal introduz nova exigência para que empresas declarem benefícios fiscais.

A nova obrigação acessória para empresas brasileiras que usufruem de benefícios fiscais de qualquer natureza tributária (incentivos/renúncias), instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024, passou a ser regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.198, publicada em 17 de junho de 2024 pela Receita Federal.

A partir de 01 de julho de 2024, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”) torna-se obrigatória para pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, as imunes e as isentas, assim como para consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

A DIRBI deverá ser prestada por meio de formulário disponível no sistema e-CAC mensalmente até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração do benefício fiscal. Especialmente para os benefícios tributários usufruídos de janeiro a maio de 2024, a DIRBI deverá ser prestada até 20 de julho de 2024.

Deverão ser prestadas informações relativas aos valores do crédito tributário referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos devido à concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas. Esses benefícios estão descritos no Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198.

Além dos benefícios mencionados, os valores relativos ao imposto e contribuição que deixarem de ser recolhidos em razão desses incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária devem ser declarados na DIRBI no mês de encerramento do trimestre, se a apuração do IRPJ/CSLL for trimestral; ou no mês de dezembro, se a apuração do IRPJ/CSLL for anual.

Os dados serão auditados pela Receita Federal, e correções podem ser feitas por meio de uma DIRBI retificadora dentro de cinco anos após o exercício correspondente.

A falta de apresentação da declaração acarreta multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica: 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão; 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Para omissões ou informações incorretas, a multa é de 3%, não inferior a R$ 500, sobre o valor incorreto, exceto se a incorreção decorrer de diferença na metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte. A IN RFB 2.198/24 entrará em vigor em 1º de julho.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br..