9 de agosto de 2024
Receita Federal esclarece sobre os percentuais de presunção do IRPJ e CSLL aplicáveis na prestação de serviço de transporte Multimodal de Cargas

Publicada na última quarta-feira (30/07/2024), a Solução de Consulta COSIT RFB nº 232(“SC COSIT nº 232/2024”), ratifica os percentuais de presunção de lucro de 8% e 12% aplicáveis sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente, para empresas no regime de tributação Lucro Presumido que prestem serviços de transporte multimodal de carga.

O serviço de transporte multimodal de cargas, nos termos da lei nº 9.611, de 1988, ocorre quando em um único contrato de transporte, a carga (ou pessoa) é movida por mais de um tipo de transporte até o local acordado, permanecendo em responsabilidade singular do prestador, que deve preservar a integridade do bem ou pessoa, por todo o percurso.

A SC COSIT n°232/2024 elucida os questionamentos do prestador do referido serviço, quanto aos efeitos que as peculiaridades desta modalidade trazem na incidência da lei tributária e ratifica que o serviço em questão é qualificado para utilização dos coeficientes de presunção aplicados ao transporte de cargas, expressos nos artigos 15 e 20 da lei nº 9.429, de 1995.

Conforme destacou a RFB, os artigos 730 e 749 do Código Civil estabelecem queconfigura-se transporte de carga, aquele que, por meio de contrato, adquire obrigação de mover bens ou pessoas para um destino.

O transporte multimodal, por sua vez, mantém em sua finalidade principal o serviço de transporte de carga, ainda que realizado através de mais de uma modalidade de transporte, sendo assim uma (“espécie”) de transporte de cargas.

Em observância à lei nº 9.429, de 1995, a RFB entende que a ausência na norma, de elemento qualificativo, específico ou restritivo, na fixação das alíquotas, para as diversas modalidades do serviço de transporte de cargas, seja ele aéreo, aquaviário, rodoviário ou até multimodal, gera o entendimento de que as (“espécies”) do serviço integram o (“gênero”) transporte de carga, estando, portanto, sujeitas às alíquotas estabelecidas nos artigos 15 e 20 da referida lei.

Em outras palavras, havendo a subsunção do serviço prestado, na norma descritiva do gênero “transporte de cargas”, estará a empresa sujeita aos percentuais de presunção elencados na lei nº 9.429, de 1995, independentemente de sua espécie.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail  consultoriatributaria@dba.adv.br.