3 de setembro de 2024
Desjudicialização: Inventários e divórcios, mesmo com filhos ou herdeiros menores ou incapazes, poderão ser feitos em cartórios e bens do espólio poderão ser vendidos sem autorização judicial

Em 20 de agosto de 2024, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por decisão unânime, aprovou diversas medidas com o intuito de desjudicializar ainda mais os inventários, os divórcios, as partilhas e os procedimentos a eles relacionados, alterando assim a Resolução CNJ 35/2007, por meio da aprovação da Resolução Nº 571 de 26/08/2024. A nova resolução visa simplificar a tramitação dos referidos atos, dispensando-os de homologação judicial e, consequentemente, tornando-os mais céleres.

Uma das mudanças é a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, com herdeiros menores de idade ou que não possuam plena capacidade, em cartório. Isto apenas será permitido se o procedimento extrajudicial garantir a parte ideal de cada bem a que o herdeiro incapaz tenha direito. Além disso, os cartórios deverão enviar a escritura pública de inventário ao Ministério Público, que atuará como fiscal da lei, observando se a divisão é justa e/ou se há impugnação de terceiros, hipóteses em que a escritura deverá ser enviada para análise do Poder Judiciário.

No caso de divórcio consensual, a nova Resolução prevê a possibilidade de escolha da via extrajudicial para a divisão do patrimônio, mesmo que haja filhos menores de idade ou incapazes, desde que a discussão acerca da guarda, dos alimentos e da convivência familiar sejam submetidas ao Poder Judiciário.

Outra novidade é a dispensa de autorização judicial para a alienação de bens do falecido enquanto não finalizado o inventário. Para isso, contudo, o inventariante deve obter autorização, por meio de escritura pública, dos herdeiros e do meeiro. Tal escritura deverá conter também: (i) discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário; (ii)  vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas do inventário; (iii)  não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente; (iv)  a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e os seus respectivos valores; (v) a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e (vi) a prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas do inventário.

Por fim, consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução Nº 571 de 26/08/2024, passou a autorizar, em nível nacional (haja vista já fosse permitido pelas normas extrajudiciais de alguns estados, com base na jurisprudência citada) o inventário e a partilha por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que  exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado ou, nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.

A equipe sucessória de Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.