20 de setembro de 2024
Publicada a Lei nº 14.973/2024, que dispõe sobre a atualização de bens imóveis e institui o novo RERCT

Foi publicada nessa segunda-feira, 16/09, a Lei nº 14.973/2024, que além de estabelecer a reoneração gradual da folha de pagamentos, dispõe sobre a atualização de bens imóveis e institui o novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT”).

Atualização de bens imóveis

No que se refere a atualização dos bens imóveis, a lei prevê a possibilidade de que a pessoa física ou jurídica domiciliada no país atualize o valor dos bens imóveis já declarados para o valor de mercado e tribute a diferença para o custo de aquisição.

No caso de pessoa física, essa diferença deverá ser tributada pelo Imposto de Renda à alíquota definitiva de 4%, ao invés de 15% a 22,5% a depender do ganho, e será considerada como acréscimo patrimonial na data do pagamento do imposto, devendo ser incluída na ficha de bens e direitos da Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2024 (“DIRPF 2025/2024”) como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

Já no caso de pessoa jurídica, a diferença entre o valor decorrente da atualização dos bens imóveis constantes no ativo permanente e o valor de aquisição será tributada pelo IRPJ à alíquota definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%, não podendo este aumento ser considerado para fins de dedutibilidade de depreciação da pessoa jurídica.

Em ambos os casos, a opção pela tributação se dará na forma e no prazo a serem definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e mediante o pagamento do imposto em até 90 dias contados da publicação da lei.

Tanto para a pessoa física quanto jurídica, a atualização aparenta ser vantajosa, uma vez que ocorrerá às alíquotas de 4% e 10%, respectivamente, em comparação com a alíquota progressiva da regra-geral que se aplicaria para a pessoa física e que varia de 15% a 22,5% e à alíquota total de 34% que incidiria sobre a alienação da pessoa jurídica.

Todavia, a lei prevê uma fórmula específica para o cálculo do ganho de capital no caso de alienação dos bens imóveis antes de decorridos 15 anos da atualização, cuja variável está vinculada ao tempo decorrido entre a data da atualização até a venda.

Diante disso, a opção pela atualização deverá ser analisada cuidadosamente pelo contribuinte ante a pretensão e a expectativa de alienação do bem, uma vez que para alguns casos essa atualização apenas representará vantagem caso a alienação ocorra a partir de 6 anos após a atualização do bem – sendo mais vantajosa quanto maior for o decurso de tempo.

Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária

O RERCT possibilita que a pessoa física ou jurídica realize a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no Brasil ou no exterior, mediante o pagamento de imposto de renda à alíquota de 15% e multa de 100% do valor desse imposto.

A declaração possibilitada por esse regime deverá ser realizada pelo valor de mercado e aplica-se a todos os ativos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, que serão considerados como acréscimo patrimonial adquiridos em 31/12/2023.

Os ativos constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na (i) declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física; (ii) escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica; e (iii) declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física ou jurídica, caso obrigada a entrega.

Por fim, o contribuinte que optar por aderir ao RERCT deverá identificar a origem dos bens e declarar que eles são provenientes de atividade econômica lícita (sem obrigatoriedade de comprovação), além de manter por 5 anos a guarda dos documentos que ampararam a declaração de adesão.

A vantagem na adesão a esse regime está na concessão de anistia e extinção da punibilidade pela prática dos crimes de evasão de divisas, contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro e falsidade, assim como na diminuição das penalidades incidentes, que poderiam alcançar a importância correspondente a 225% do ativo em caso de repatriação, mas ficam limitadas à tributação de 15% sobre o valor dos ativos declarados somados à multa de 100% desse imposto, totalizando, portanto, 30% do valor dos ativos.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.