10 de outubro de 2024
CONFAZ publica Convênio ICMS nº 109/2024 que torna facultativa a transferência dos créditos do ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024, assegurando ao contribuinte do imposto o direito à transferência dos créditos de ICMS quando das remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, modificando a obrigatoriedade dessa transferência. A medida passa a valer a partir de 01 de novembro, e revoga o Convênio ICMS que regulamentava essas operações (Convênio ICMS 178/23).

Sabe-se que foi decidido pelo STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que não há mais incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular desde o primeiro dia deste ano.

Após a publicação desta decisão, surgiram questionamentos acerca da transferência de créditos de ICMS nestas operações. Para dirimir essas dúvidas, foi publicado o Convênio ICMS nº 174/2023, determinando que os créditos deveriam, obrigatoriamente, ser transferidos a cada remessa, com o registro a débito na Nota Fiscal de Transferência de Créditos. Ocorre que o estado do Rio de Janeiro não ratificou este Convênio, sob fundamento de que o dispositivo desrespeitava o previsto na Lei Kandir, bem como na decisão firmada pelo STF no julgamento da ADC 49. Assim, considerando que não fora ratificado por todos os estados, o Convênio perdeu sua validade formal.

Dessa forma, foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023, mantendo a obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, sendo, dessa vez, ratificado por todos os Estados e Distrito Federal.

Após quase 10 meses mantidas estas disposições, a CONFAZ publicou hoje o Convênio ICMS nº 109/2024, facultandoao contribuinte do imposto a transferência dos créditos de ICMS, ainda que em operações interestaduais, derrubando, portanto, a obrigatoriedade anteriormente estabelecida.

Além disso, com a nova redação, o valor a ser transferido também passou a ter um novo critério de cálculo, passando a ser o resultando da diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da incidência da alíquota interestadual aplicado sobre o valor da operação de transferência realizada, não sendo mais o resultado da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre o custo de produção ou última entrada.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está disponível para esclarecimentos adicionais sobre o assunto, através do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.