Por André Kanarik Psanquevich
A Lei 6.404/1976[1] autoriza companhias de capital fechado a estabelecer restrições à circulação de suas ações, desde que essas limitações estejam bem definidas no estatuto social e não necessitem da aprovação de órgãos administrativos ou da maioria dos acionistas. Essa possibilidade se justifica, especialmente, quando há caráter pessoal nessas companhias, onde a identidade dos acionistas é fundamental.
No caso de aumento de capital, mediante prioridade na subscrição de novas ações, a norma legal[2] possibilita a utilização do direito de preferência. Porém, para preservar o controle sobre a composição acionária e evitar a venda para terceiros não desejados, pode-se empregar as modalidades do direito de primeira recusa e direito de primeira oferta.
Nesse seguimento, o direito de primeira recusa, ocorre quando um acionista deseja vender suas ações, assegurando que os outros acionistas tenham prioridade na aquisição, em condições semelhantes de um terceiro interessado. O processo geralmente se inicia com uma oferta irrevogável de um terceiro, e é recomendável que a cláusula de direito de primeira recusa exija que o vendedor comunique os acionistas sobre essa oferta, incluindo seus termos, para que possam decidir se desejam exercer seu direito. A cláusula também pode determinar que, se houver vários acionistas interessados, a compra deve ser proporcional às suas participações. Caso nenhum acionista decida exercer o direito dentro de um prazo estipulado, o vendedor poderá vender as ações ao terceiro.
Inclusive, tal mecanismo pode fornecer mais segurança sobre o valor de mercado da companhia, beneficiando acionistas minoritários. No entanto, isso pode dificultar boas ofertas para o vendedor, já que o comprador sabe que sua proposta estará condicionada ao direito dos demais acionistas.
Em contrapartida, no direito de primeira oferta, o processo não depende de uma proposta de um terceiro; basta que o acionista que deseja vender (alienante) manifeste sua intenção de venda. Nesse caso, o alienante deve notificar os demais acionistas sobre sua intenção antes de oferecer as ações a qualquer terceiro. Após essa notificação, os acionistas têm um prazo para apresentar suas propostas. Se mais de um acionista manifestar interesse, o alienante pode escolher a melhor proposta. Caso nenhum acionista exerça o direito dentro do prazo acordado, o alienante poderá buscar ofertas de terceiros. Se receber propostas mais vantajosas do que as dos acionistas, poderá vender as ações a esses terceiros. Neste mecanismo, o acionista interessado já tem uma noção melhor do valor da companhia, podendo fazer uma proposta mais competitiva. Essa modalidade oferece ao vendedor maior velocidade, já que uma vez aceita a oferta, não há incertezas sobre a compra por outros acionistas, porém a liquidez efetiva depende do pagamento do preço e forma acordados.
Assim, algumas companhias combinam esses mecanismos, começando com o direito de primeira oferta e, se necessário, aplicando o direito de primeira recusa, garantindo maior controle na entrada de terceiros na companhia.
O escritório Dessimoni & Blanco Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.
[1] Art. 36, da Lei 6.404/1976.
[2] Art. 171, da Lei 6.404/1976.