14 de abril de 2020
A Conversão em Lei da MP 899/2019 – Transação em Matéria Tributária e o Fim do Voto de Qualidade no CARF

Nesta terça-feira, 14 de abril de 2020, foi publicada a conversão em lei da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) através da Lei nº 13.988/20. O texto estabelece requisitos e condições para regularizar e solucionar conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, sendo sancionada sem vetos.

A MP do Contribuinte Legal, agora convertida em lei, regulamenta a chamada transação tributária, com o objetivo de estimular a regularização de débitos fiscais e a resolução de conflitos no contencioso tributário entre contribuintes e União.

A transação poderá ocorrer por meio de proposta do contribuinte ou através da adesão deste à proposta da União, veiculada por de edital. Nos dois casos, ela não implicará a devolução ou a compensação com valores pagos por meio de parcelamentos anteriores.

Além dos descontos e dos prazos de parcelamento, a transação poderá envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias.

Ao consolidar a transação, o contribuinte assumirá alguns compromissos, tais como (i) não utilizar o mecanismo para prejudicar a livre concorrência; (ii) não utilizar de pessoa, física ou jurídica, para ocultar patrimônio; (iii) não vender bens ou direitos sem comunicar ao órgão da fazendário competente; (iv) desistir de recursos administrativos e ações envolvendo o crédito motivo da transação; e (v) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

Serão proibidas as transações que (i) reduzam o montante principal do crédito; (ii) impliquem em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, caso trate-se de pessoa jurídica, e a 70% (setenta por cento) caso trate-se de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte; (iii) concedam prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses em regra geral, sendo este prazo estendido para 145 (cento e quarenta e cinco) meses para as hipóteses de transação que envolvam pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte; (iv) envolvam créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da PGU; (v) reduzam multas de natureza penal; (vi) concedam descontos a créditos relativos ao regime do Simples Nacional e ao FGTS; e (vii) envolvam devedor contumaz.

Ademais, a lei veda a acumulação das reduções obtidas por meio da transação não poderão ser acumuladas com outras já asseguradas pela legislação.

Além dos pontos sobre a transação em matéria tributária, a lei também trouxe outras alterações no contexto tributário. Entre as alterações mais relevantes está o fim do voto de desempate pela Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

A regra anterior determinava que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo, o presidente da turma julgadora, sempre um representante do fisco, seria responsável pelo voto de desempate, denominado de voto de qualidade. Agora, o artigo 28 da lei prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte.

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