2 de setembro de 2014
A inclusão do RCA no Simples Nacional
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Alécio Ciaralo Filho é advogado de Consultoria Tributária da Dessimoni & Blanco Advogados

Com a publicação da Lei Complementar nº 147, de 8 de agosto de 2014, permitiu-se a inclusão da atividade de representação comercial no regime simplificado de tributação. É a chamada Universalização do Simples Nacional, que altera a atual sistemática para prever que a opção pelo regime deve ter como base apenas o faturamento e não mais a atividade realizada, salvo algumas exceções.

A partir de janeiro de 2015, o Simples Nacional terá como critério de adesão o porte e o faturamento da empresa, deixando em segundo plano a atividade exercida. Importa relembrar que antes não podiam participar empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica ou desportiva. Com a mudança, profissionais como médicos, advogados, jornalistas, representantes comerciais e outros profissionais de várias atividades do setor de serviços passarão a ser contemplados pelo regime simplificado.

A inclusão da representação comercial autônoma no rol das atividades passíveis de inclusão no regime simplificado de tributação é uma bandeira há tempos levantada pela ABAD, podendo ser tratada como um objetivo parcialmente conquistado pela entidade. Dizemos parcialmente conquistado porque, apesar da inclusão dessa atividade no regime simplificado, o legislador criou uma nova tabela de tributação para os representantes comerciais autônomos. Consta no Anexo VI da Lei Complementar que os representantes comerciais com faturamento anual de até 180 mil reais estarão sujeitos à alíquota global de 16,93%, que compreende os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e ISS.

Atualmente, esses mesmos prestadores de serviço com faturamento similar e tributados pelo regime do Lucro Presumido, arcam com uma carga tributária de 16,33%, já considerado o ISS em sua alíquota máxima de 5%. Ou seja, ao optar pelo Simples Nacional, os RCAs, em vez de terem sua carga tributária reduzida, serão onerados com um acréscimo de 0,6%.

Por sua vez, para a última faixa de tributação (faturamento anual de até 3 milhões e 600 mil reais), a alíquota no Simples Nacional, de acordo com o Anexo VI, será de 22,45% contra uma carga máxima de 19,53% no Lucro Presumido. Para essa situação, haverá um aumento de 2,92% na carga.

Em outras palavras, pode-se concluir que a mudança legislativa, nesse primeiro momento, não traz benefícios fiscais para o RCA que pretenda se enquadrar no Simples Nacional. Há, na verdade, aumento de carga em comparação com o regime do Lucro Presumido.

Com a aprovação do Simples, há a garantia de entrada única e o processo integrado para simplificar a abertura e fechamento de empresas. O governo pretende, ainda, com a criação de um Cadastro Único Nacional, diminuir processos burocráticos aos quais os empresários brasileiros se submetiam.

É importante observar que há um estudo encomendado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa para que, em 90 dias, contados a partir da publicação da Lei, sejam apresentadas novas tabelas de tributação. Comenta- se que o resultado final desse estudo será um Projeto de Lei de autoria do Executivo, que será apresentado ao Congresso Nacional.

Espera-se que o governo e o Congresso revejam a tabela de serviços na qual as novas atividades foram incluídas, uma vez que, apesar de simplificar os procedimentos para os optantes, há um sensível aumento de carga tributária.

Em linhas gerais, houve um relativo avanço nessa mudança, comemorada pelo governo como um marco inicial da reforma tributária. Contudo, apesar da mudança, muitas reflexões e melhoras ainda deverão ser implementadas, a começar pela revisão da tabela de enquadramento do RCA no Simples Nacional.

Por fim a luta da ABAD para o justo enquadramento do RCA no anexo III continua, uma vez que os serviços incluídos no referido anexo são tributados com alíquota mínima de 6% e máxima de 17,42%, tendo como consequência a garantia efetiva de tratamento diferenciado e favorecido enquanto micro e pequena empresa conforme previsto na Constituição Federal.

Artigo publicado na Revista Distribuição nº260, setembro-2014. Clique aqui