Por Larissa M. Torhacs
O tratamento tributário de benefícios fiscais, durante muito tempo, dependia da classificação de sua natureza, que poderia ser definida entre subvenção de custeio ou de investimento. A primeira é compreendida como o auxílio econômico e genérico para a empresa em suas despesas como um todo, não se esperando nenhuma contrapartida do Contribuinte agraciado; ao passo que a segunda compreende um benefício atrelado a implementação e expansão de empreendimentos, fiscalizado, portanto, pelo Poder Público.
Para tanto, o art. 44, IV da Lei nº 4.406/64 determinou que as subvenções de custeio integram a receita operacional da Empresa, compondo a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, enquanto que as subvenções para investimento são excluídas destas bases, nos termos do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Pois bem, a Receita Federal, por meio do Parecer Normativo nº 112/78, passou a adotar o posicionamento de que as isenções e reduções de bases de cálculo só poderiam ser classificadas como subvenções para investimento mediante o preenchimento de diversos requisitos, caso contrário, deveriam ser consideradas como subvenção de custeio, sendo assim passíveis de tributação. Apesar do posicionamento da RFB, os Tribunais Superiores adotaram entendimento diverso, já que a intenção da União em tributar aquilo que os Estados desoneram implicaria em violação ao pacto federativo.
Nesta esteira, o STF proferiu decisão no julgamento do RE nº 606.107, reconhecendo a inconstitucionalidade de PIS/COFINS sobre os créditos de ICMS transferidos a terceiros por Exportadoras, já se posicionando no sentido de que a receita bruta das empresas decorre do ingresso financeiro ao integrar o patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. Esse mesmo racional foi utilizado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, entendendo pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Por sua vez, o STJ se manifestou sobre as diferenças nos conceitos das subvenções e a possibilidade (ou não) de a União tributar o que os Estados desoneram, julgando pela necessidade de se respeitar o pacto federativo, impedindo que a União retire, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelos Estados.
Novamente, o STF foi instado a se manifestar sobre a matéria, formando maioria em 02/04/2021, no RE nº 835.818, agora para impedir a tributação do PIS/COFINS sobre os valores dos créditos presumidos do ICMS, pois tratam-se de renúncia fiscal e não podem ser entendidos como receita/faturamento.
Um ponto de observação é a exigência contábil para classificar os benefícios fiscais em “conta de reserva de lucro”, o que gera elemento para autuações pela RFB, porém esta situação poderá ser afastada com a distribuição de medida judicial.
A equipe do contencioso tributário está à inteira disposição.