Por Rebecca Teixeira
Com o fim de encerrar as discussões sobre a legalidade da prestação de serviços de saúde à distância, em 28 de dezembro de 2022, foi publicada a Lei 14.510/22. A nova lei, cujo texto revogou a Lei 13.989/2020 e alterou a Lei 8.080/1990, autorizou e regularizou expressamente a prática da telessaúde no Brasil nos sistemas público e privado.
Nos termos da legislação, telessaúde é considerada a “prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal”.
A modalidade abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde cuja regulamentação é feita pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, devendo seguir as seguintes diretrizes impostas na legislação: (1) autonomia do profissional de saúde, (2) consentimento do paciente, (3) direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde e garantia de atendimento presencial sempre que solicitado, (4) dignidade e valorização dos profissionais da saúde, (5) assistência segura e com qualidade ao paciente, (6) confidencialidade dos dados, (7) promoção da universalização do acesso às ações e serviços de saúde, (8) estrita observância das atribuições de cada profissão e (9) responsabilidade digital.
Vale destaque à liberdade dada ao profissional para decidir sobre a modalidade de prestação de serviço de saúde, visando o atendimento ao paciente, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, podendo optar pela modalidade presencial sempre que necessário.
Cabe, entretanto, exclusivamente, aos conselhos federal a fiscalização do exercício profissional e os aspectos éticos na prestação de serviço pelos profissionais da saúde, devendo sempre manter a observância das normas expedidas pelo Ministério da Saúde e demais autoridades, além da estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) e Lei do Prontuário Eletrônico (Lei 13.787/18).
A publicação da Lei 14.510/2022 autoriza que os atos praticados na modalidade à distância pelo profissional de saúde, tenham validade em todo o território nacional, trazendo maior segurança jurídica e ampliando o acesso à saúde no território brasileiro.