16 de setembro de 2019
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL


A transação extrajudicial foi incluída na CLT, com a Reforma Trabalhista, vejamos:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.    

Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.  

Assim, estando as partes representadas por advogados diversos é redigida e distribuída a minuta de acordo, sendo designada audiência para ratificação do acordo.

Trata-se de uma excelente ferramenta para encerramento do contrato de trabalho, entretanto, equivocadamente, os Tribunais vinham se posicionando no sentido de não conferir a quitação geral ao contrato de trabalho, mas somente das verbas discriminadas na petição de acordo.

O que é um contrassenso, na medida que essa ferramenta foi introduzida com o intuito de diminuir a judicialização e conferir às partes uma maior segurança jurídica, no momento do distrato.

Ocorre que, recentemente (em 12/09/2019), foi divulgada, no Jornal Valor, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (órgão máximo trabalhista), admitindo a quitação geral nesse tipo de acordo, sob o argumento de que cabe a Justiça do Trabalho tão somente homologar ou não o acordo que lhe fora apresentado, ao invés de delimitar verbas.

Tal decisão representa um grande avanço, na diminuição da litigiosidade, devendo, portanto, ser bem aceita pela sociedade como um todo.