Leonardo Matsumoto
As notícias decorrentes de enchentes e estragos causados pela chuva, principalmente nessa época do ano, são recorrentes, ano após ano.
A recente tragédia que ocorreu no Litoral Norte de São Paulo durante o final de semana do carnaval, que deixou mais de 40 mortos até o momento, além de inúmeras pessoas desaparecidas e desabrigadas, destaca a importância da discussão sobre o tema.
Ora, se são recorrentes esses acontecimentos, não seria possível mitigar os impactos das chuvas? O Estado possui responsabilidade nesses casos, ou são fenômenos naturais, enquadrados em caso fortuito ou força maior?
A Responsabilidade Civil está prevista no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, que dispõe sobre o ato ilícito, elencando que comete ato ilícito aquele que agir ou omitir-se voluntariamente, ou atuar com negligência ou imprudência, resultando em violação de direito ou em dano.
Em somatória a isso, verificam-se dois tipos de responsabilidade, objetiva e subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, verifica-se a existência de ato ilícito, e consequentemente a existência de culpa – artigo 186. A objetiva, resta melhor caracterizada pelo artigo 927, do mesmo Código Civil, pois independe da culpa.
Portanto, nos casos das enchentes, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, pois o Estado tem o dever de zelar pelas pessoas, inclusive os seus bens. A responsabilização do Estado pela teoria objetiva demanda, portanto, que se identifique a conduta relevante da administração pública, quer seja comissiva (ação) ou omissiva (omissão).
Ora, se as chuvas são previsíveis, e ainda, são recorrentes ano após ano, o Estado tem o dever jurídico de prever e evitar danos nessas proporções, mas, permanece inerte, devendo-se considerar responsável objetivamente pela sua omissão.
O Estado tem o dever de agir, ainda mais quando o cenário encontrado não é de incertezas, mas de episódios que se repetem anualmente. Ainda assim, em muitos casos, as inundações e enchentes são resultados do Estado, seja nas tubulações de escoamento, sistema de drenagem de água ineficaz fruto de crescimento urbano sem planejamento, ou como consequência do efeito da impermeabilização indiscriminada do solo urbano.
A jurisprudência é favorável para que nos casos de danos à particulares decorrentes das enchentes opera a responsabilidade objetiva do Estado, mais precisamente do ente municipal, competente pelas obras de escoamento de água.