1 de novembro de 2023
A volta da Contribuição Assistencial
Contribuição Assistencial

No dia 11/09/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), que discutia sobre a constitucionalidade do desconto da contribuição assistencial de empregados não filiados aos sindicatos.

Com a decisão, a contribuição assistencial volta a ser obrigatória devendo ser descontada de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, com exceção daqueles que a tempo e modo manifestarem o direito de oposição perante o sindicato da categoria.

Inicialmente, é fundamental diferenciar a Contribuição/Imposto Sindical da Contribuição Assistencial:

A contribuição sindical está prevista no artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e é:

  • Destinada ao custeio do sistema sindical – ao exemplo: creches, bibliotecas, cursos de educação e formação profissional -, oferecida pelo sindicato ao trabalhador filiado;
  • Antes de 2017 era obrigatória a todos os trabalhadores. Com a reforma trabalhista, está condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador que pretende ser filiado
  • Tem valor fixo e a cobrança é realizada anualmente ‘1 dia da remuneração do trabalhador, 1 vez ao ano’.

Já a contribuição assistencial/negocial está prevista no artigo 513 “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, e é:

  • Destinada ao custeio de atividades assistenciais do sindicato – ao exemplo: custeio de profissionais negociadores para negociação de ACT e CCT, custeio com profissionais do direito, publicação de edital de assembleia, carro de som, panfletagem;
  • Com a decisão do STF volta a ser obrigatória a todos os trabalhadores, independente de filiação, com exceção daqueles que a tempo e modo manifestarem o direito de oposição.
  • O valor não é fixo sendo estabelecido em negociação ou assembleias coletivas.

Tecidos comentários básicos sobre o tema, faz-se necessário pontuar que a lógica do desconto da contribuição assistencial foi invertida. Vejamos:

  • Antes dependia de ato/manifestação ativa do empregado – só seria descontado daqueles que demonstrassem interesse em contribuir com o sindicato e/ou fossem sindicalizados.
  • Agora todos os empregados contribuem, exceto daqueles que a tempo e modo se manifestarem de maneira contrária perante o sindicato da categoria.

Ou seja: as empresas necessariamente devem operar os descontos relativos à contribuição assistencial sindical dos trabalhadores, efetuando o repasse ao sindicato, com exceção daqueles que se opuserem perante o sindicato e o comprovarem ao empregador. 


A decisão do STF não tratou sobre qual seria “o tempo e forma” ideal para apresentar oposição, e por ser recente não há julgados sobre o tema.

Entretanto, da análise de algumas Convenções Coletivas do Trabalho, se observa que muitos sindicatos fazem constar nos referidos documentos a forma e modo de oposição, que geralmente é definida em Assembleia.

Desta forma, existe um entendimento de que a forma e modo da oposição por parte do empregado será definida em assembleia e em alguns casos irá constar nas convenções coletivas. Contudo, os trabalhadores que pretendem se opor deverão estar atentos, visto que cada sindicato definirá “o tempo e forma” de oposição.

Ainda, como se trata de decisão proferida em setembro, e considerando que o final do ano de 2023 se aproxima, se observa grande movimentação dos sindicatos, especialmente através de e-mails, para a realização de cobrança da parcela referente a 2023. 

Recomendações importantes:

  • Não é recomendado às empresas estimular, coagir ou induzir os trabalhadores à oposição, podendo resultar em prática antissindical (Orientação nº 13 da CONALIS do Ministério Público do Trabalho. 

Exemplos: 

  • Palestrar induzindo trabalhadores a se oporem ao desconto;
  • Disponibilizar modelos/cartas de oposição aos trabalhadores para assinatura;
  • Fretar ônibus para transporte de trabalhadores ao sindicato;
  • Enviar ao sindicato listas com assinatura de trabalhadores se opondo ao desconto (intermediação).

O ideal é que as empresas comuniquem os trabalhadores da decisão do STF, expliquem para que serve a contribuição assistencial, cabendo ao trabalhador decidir se contribui ou não.

  • Não é aceitável que os sindicatos dificultem o direito à oposição.

Exemplos: 

  • Exigir, impor documentos incomuns;
  • Estabelecer ou condicionar horários impossíveis para a oposição, exemplo: “oposição presencial no sindicato das 4 às 5 da manhã em uma segunda-feira”.

Importante destacar que exigir a ida ao sindicato na forma presencial ainda não é vista como postura embaraçosa, mesmo sabendo que nos dias atuais seria possível apresentar a oposição por meios virtuais.

De todo o exposto, cabe às empregadoras realizarem os descontos de contribuição assistencial, na forma prevista nas cláusulas da convenção coletiva, e repassar ao sindicato profissional, exceto:  

  1. dos empregados que já manifestaram oposição, com inequívoca ciência do sindicato e na vigência da norma coletiva;  
  1. dos empregados que apresentarem, a partir de agora (considerando a decisão do STF de 09/2023), oposição válida, com comprovante de ciência inequívoca da respectiva entidade sindical.  


É fundamental que as empresas estejam atentas às regras de desconto da contribuição assistencial, evitando processos judiciais futuros.

A equipe Dessimoni e Blanco está à disposição para auxiliá-los!