A MP nº 905/2019 não só instituiu a chamada “Carteira de Trabalho Verde e Amarela”, mas também revogou o art. 21, IV, “d” da Lei nº 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto – assim entendido como aquele sofrido pelo empregado no caminho de sua residência para o trabalho ou do trabalho para a sua residência – ao acidente de trabalho típico.
Tal mudança eximirá o empregador de emitir CAT quando o seu empregado se acidentar nos deslocamentos residência-trabalho ou trabalho-residência, ao menos enquanto continuar válida a medida provisória.
Não há como se negar a relevância da mudança, pois o TST vinha alargando o conceito de “acidente de trajeto”, assim classificando mesmos os casos em que o empregado se acidentava em confraternizações da empresa ou em eventos esportivos por ela promovidos, por exemplo.