13 de dezembro de 2019
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E CARTEIRA DE TRABALHO VERDE E AMARELA

O art. 15, § 4º, da MP nº 905/2019, válida a partir de 12/11/2019, definiu que o adicional de periculosidade só será devido ao empregado contratado pelo regime da “Carteira de Trabalho Verde e Amarela” quando verificada sua exposição permanente às atividades ou operações perigosas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da jornada normal de trabalho.

Exemplo: um empregado contratado para trabalhar por 8 (oito) horas só fará jus ao referido plus salarial se, em pelo menos 4 (quatro) delas, prestar serviços que exijam sua exposição permanente à situação de risco; do contrário, nada será devido a tal título.

Por outro lado, o empregador que contratar seguro privado de acidentes pessoais para empregado admitido pelo Programa Verde e Amarelo, independentemente do tempo de exposição, continuará obrigado a pagar o adicional de periculosidade, mas o percentual cairá de 30% (trinta por cento) para 5% (cinco por cento) do salário base, nos termos do art. 15, § 3º, da MP nº 905/2019.