27 de maio de 2024
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

A Lei 14.553 de 20/04/2023, alterou os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.

Resultado do Projeto de Lei nº 6.557/2019, o texto determina que a cada 5 (cinco) anos, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), faça um censo para identificar a participação de cada grupo étnico-racial empregado no setor público e privado, vejamos trecho da previsão legal:

“O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra” e que “a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a cada 5 (cinco) anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da PNPIR”.

As informações coletadas servirão para a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Estatuto da Igualdade Racial com o objetivo de reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra.

As empresas vão precisar solicitar ao trabalhador, que indique com qual raça se identifica nos seguintes formulários: admissão e demissão no emprego; acidente de trabalho; inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); pesquisas do IBGE; registro feito no Sistema Nacional de Emprego (Sine); e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Ressalta-se os referidos dados são considerados sensíveis e devem ser tratados com mais peculiaridade. A LGPD apresentou o conceito de dados pessoais sensíveis, qual seja:

“dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

Desta forma, caberá ao setor de Recursos Humanos tratar de forma correta as informações étnicos e raciais que agora são obrigatórias. Baseando-se nos mesmos cuidados os quais tratam os dados pessoais.

Ademais, caso haja descumprimento do dispositivo legal, em caso de solicitação de dados pelo IBGE das informações étnicos e raciais, a entidade poderá sofrer eventual fiscalização pelo Ministério Público do Trabalho, a geração de uma notícia de fato e eventual abertura de inquérito civil com consequente assinatura de propositura de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), sendo possível até mesmo a aplicação de multa e/ou abertura de Ação Civil Pública.

Diante do exposto, recomenda-se que as entidades passem a colher um termo de autodeclaração étnico de seus empregados e que arquivem esta documentação por pelo menos 5 (cinco) anos.

A equipe trabalhista da Dessimoni | Blanco está à disposição para auxiliá-los em eventuais dúvidas!