Por Dra. Gabriela Carvalho
A MP 881, também conhecida como MP da liberdade econômica, trouxe uma série de medidas que buscam reduzir a burocracia e melhorar a segurança jurídica para o desenvolvimento das atividades econômicas no país, alterando, para tanto, leis como o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Na última terça-feira (13/08/2019), por uma votação de 345 votos a 76, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da mencionada MP e, dentre as principais mudanças, especificamente com relação à área trabalhista, destacamos:
• CTPS eletrônica, com novo prazo de anotação de cinco dias úteis (atualmente é de 48h, sob pena de multa);
• autorizado o trabalho aos domingos e feriados, sendo que o descanso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo no período de, no máximo, quatro semanas;
• o trabalho em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se houver outro dia de folga compensatória;
• deixou de ser obrigatório o controle formal de anotação da jornada de trabalho para empresas com até 20 empregados;
• fica autorizado o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho mediante acordo individual escrito e/ou coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho;
Por sua vez, dentre as revogações promovidas pelo texto base da MP, estão os artigos 17, 20, 21, 25, 26, 30 a 34, 40 inciso II, 53, 54, 56, 141, 415 parágrafo único da CLT, 417, 419, 420 e 633, da CLT, relativos ao formato de informações a serem anotadas na CTPS, bem como os responsáveis por essas atualizações e aplicações de sanções em caso de descumprimento, contribuindo, consequentemente, para a simplificação dos registros.
O artigo 160, parágrafos 1º e 2º da CLT, que versava sobre a necessidade de realização de inspeção prévia pela autoridade competente em medicina e segurança do trabalho, antes do início das atividades dos estabelecimentos, também foi revogado, auxiliando, assim numa futura desburocratização.
Quanto às jornadas de trabalho houve a supressão dos artigos 227 e 319 da CLT sobre diferenciação de carga horária nas empresas que exploram os serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia e vedação de trabalho aos domingos para os professores, atualizando a legislação às necessidades de mudanças sociais.
Ainda sobre jornadas, ressaltamos o grande avanço que representou a retirada dos artigos 6º, 6º-A e 6º-B da Lei 10.101/2000, os quais estipulavam restrições para a realização de trabalho aos domingos e feriados nas atividades de comércio em geral.
Tal medida, certamente, fomentará a economia nacional, assim como a eliminação dos artigos 8º, 9º e 10 da Lei 605/1949 com exigências de pagamento de remuneração em dobro, salvo se fosse concedida folga em outro dia, para aqueles empregados que se ativassem em feriados
civis e religiosos.
Percebe-se, portanto, que o novíssimo texto aprovado contribuiu para a modernização e simplificação de procedimentos previstos na CLT, bem como estabeleceu critérios objetivos e automáticos para a obtenção de autorização permanente para o funcionamento aos domingos e feriados de determinados segmentos, sem a necessidade de permissão prévia do Poder
Público, conferindo maior segurança jurídica ao empresariado.
Estamos otimistas com o texto recém aprovado, o qual será encaminhado ao Senado, a despeito do texto final da referida MP ter retirado um tema relevante que foi a proposta da extinção do adicional de periculosidade para os motociclistas (e aqueles que utilizam motocicleta para o exercício da profissão), ponto esse que julgávamos de suma importância.
Por fim, esclarecemos que o prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias, sendo prorrogado, automaticamente, por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Logo, se a MP da Liberdade Econômica não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entrará em regime de urgência,
sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.