17 de janeiro de 2023
As obrigações das empresas aéreas em caso de atrasos ou cancelamentos de voos

Por Rebecca Teixeira

Sabe-se que o atraso e cancelamento de voos pelas companhias aéreas tem se tornado uma prática cada vez mais comum. Importante ressaltar, portanto, que tal prática vai em desencontro aos direitos dos consumidores, cabendo à companhia o cumprimento de uma série de exigências.

Em caso de alteração programada pela empresa aérea, quanto ao horário de voo e seu itinerário, o passageiro deve ser informado com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do voo. Caso não haja a informação dentro do prazo, a empresa deverá oferecer reacomodação em outro voo ou reembolso integral, a critério do passageiro.

Havendo cancelamento, atraso ou interrupção do voo objeto de falhas na execução do serviço pela companhia aérea, cabe a empresa comunicar ao passageiro imediatamente, devendo mantê-lo atualizado a cada 30 (trinta) minutos sobre a previsão de partida e eventuais imprevistos.

A partir de 1 (uma) hora da informação do atraso, a empresa é obrigada a oferecer internet e telefone, dando suporte de comunicação aos passageiros. A partir de 2 (duas) horas, a empresa é obrigada a oferecer também a alimentação.

Em caso de cancelamento ou atraso que supere a 4 (quatro) horas, a companhia deverá fornecer, gratuitamente, assistência material e a reacomodação em outro voo disponível ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo ao passageiro a escolha que mais lhe convenha.

E, em caso de pernoite no aeroporto, é obrigatório ofertar a hospedagem e transporte de ida e volta. Portanto, caso o passageiro esteja na mesma cidade onde mora, a empresa é responsável apenas pelo transporte de idade e volta de sua residência até o aeroporto.

A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) recomenda que os passageiros procurem os canais de comunicação das companhias para situações que não foram resolvidas nos aeroportos e, caso não haja o retorno em tempo hábil, pede que o registro seja feito no sistema Consumidor.gov.br.

Eventualmente, caso não haja o retorno esperado, é possível o ingresso de medida judicial visando a reparação dos danos obtidos.