17 de janeiro de 2023
As principais medidas tributárias do novo governo para aumentar a arrecadação e reduzir o déficit fiscal

O Governo Federal anunciou algumas medidas com o objetivo de aumentar a arrecadação tributária e diminuir o déficit fiscal acumulado nos últimos anos. A seguir trataremos brevemente das principais novidades e, nos próximos informes, adentraremos em cada espécie com a devida profundidade.

A medida de maior repercussão foi o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Antes de 2020 o desempate das discussões tributárias era sempre decidido a favor do Fisco, pois o voto de minerva era proferido por um conselheiro representante do Fisco.

Porém, com o advento da Lei n. 13.988/2020 essa sistemática foi alterada, passando o desempate a ser decidido a favor dos contribuintes. Um grande avanço no fortalecimento da voz dos contribuintes, muito comemorado pela comunidade jurídica em geral.

A constitucionalidade dessa alteração legislativa chegou até a ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (“STF”) nas ADIs 6403, 6399 e 6415, sendo o julgamento interrompido por um pedido de vista do Min. Nunes Marques em 03/2022. Na ocasião, o julgamento contava com 5 votos a favor dos contribuintes (constitucionalidade da alteração) e 1 a favor do Fisco.

O fato é que, agora, pela redação da Medida Provisória n. 1.160/2023, o desempate voltou a ser decidido a favor do Fisco.  Para o DBA, tal alteração é absolutamente questionável, pois contraria o citado julgamento que está em curso no STF e, também, carece do requisito da urgência para sua implementação por intermédio da Medida Provisória (além da relevância). Sem falar com gritante retrocesso no quesito imparcialidade dos julgamentos, já que esta mudança volta a fragilizar a parte fraca da relação, no caso, o contribuinte.

Ainda sobre o CARF, o Governo definiu como contencioso de baixa complexidade as causas de até 1.000 (mil) salários mínimos (antes era 60 salários mínimos), o que implica dizer que causas neste patamar monetário serão decididas por órgão colegiado da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (e não serão remetidas ao CARF).

Além disso, há de se destacar também a veiculação da transação tributária pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1/2023 (litígio zero) com adesão de 01/02/2023 até 31/03/2023 sob os seguintes e resumidos termos:

  •  Pessoas físicas, micro e pequenas empresas: redução de 40% a 50% sobre o valor total do débito (incluindo o principal); benefícios não condicionados à classificação da dívida e capacidade de pagamentos; e débitos até 60 salários mínimos; e
  • Pessoas jurídicas em geral: redução de até 100% sobre o valor dos juros e multas; benefícios condicionados a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; necessidade de conformidade fiscal de IRPJ e CSLL para os períodos seguintes; possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitar parte do débito; e prazo de 12 meses para pagamento.

Outra alteração trazida pela MP n. 1160/2023 foi a do instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do Código Tributário Nacional): até 30/04/2023 o contribuinte poderá utilizar de tal prerrogativa para afastar 100% da multa de ofício e de mora mesmo em relação a débitos objeto de procedimento fiscalizatório já iniciado até 12/01/2023.

Não obstante as relevantes alterações citadas anteriormente, cabe destacar que a MP n. 1159/2023  trouxe a necessidade de exclusão da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS dos valores relativos ao ICMS incidente sobre a aquisição da mercadoria ou do serviço. Chama a atenção o fato desta alteração legislativa contrariar o entendimento da própria Receita                                    Federal, que previa na IN n. 2121/2022 a manutenção do imposto estadual no cálculo do crédito (esta alteração passa a valer após 90 dias da sua publicação).

É uma medida que divide opiniões a respeito da aplicação do princípio da não-cumulatividade, na medida em que impõe a mesma sistemática tanto para quem compra (e leva em conta o custo de aquisição para fins de creditamento) quanto para vende as mercadorias (e considera o faturamento com base de cálculo das contribuições). Acompanharemos os desdobramentos futuros desta discussão.

Por fim, cabe destacar que o Decreto n. 11.374/2023 revogou o Decreto n. 11.322/2022 e restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras em 0,65% e 4%, respectivamente. Aqui há a controvérsia sobre a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, pois, em última análise, o tributo foi majorado com a revogação do decreto de 2022. O DBA está acompanhando o tema de perto.

Estes são, em linhas gerais, os principais pontos trazidos pelo Governo Federal no seu pacote de medidas para aumentar a arrecadação e, como dissemos no início, nos próximos dias abordaremos os pontos com mais precisão e traremos as novidades da comunidade jurídica a seu respeito.