Com a proximidade do segundo turno das eleições, houve um aumento significativo de denúncias envolvendo o crime de assédio eleitoral, as quais são objetos de investigação pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Mas o que é “Assédio Eleitoral”?
Assédio eleitoral ocorre quando o empregado, no ambiente de trabalho, se sente ameaçado ou coagido pelo empregador ou colega de trabalho, a votar, ou não votar em determinado candidato ou partido, de forma a influenciar ou manipular o voto, ainda que os fins visados não sejam alcançados.
O Presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o assédio eleitoral no ambiente de trabalho é crime.
O crime está previsto no artigo 301, do Código Eleitoral e incorrerá em pena reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa:
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Também se constitui crime eleitoral veicular qualquer propaganda eleitoral em empresas, como por exemplo, empregador obrigar o empregado a usar camisa de partido, com o intuito de fazer propaganda.
Segundo levantamento do Ministério Público do Trabalho, com a proximidade do segundo turno das eleições, o Brasil acumula mais de 430 denúncias de assédio eleitoral, um aumento de quase 160% em relação ao primeiro turno.
De forma a erradicar a prática do assédio eleitoral e orientar as empresas e empregadores em geral sobre as consequências do abuso, o Ministério Público do Trabalho divulgou recentemente a Recomendação 01/2022.
Referida recomendação determina a abstenção de concessão ou realização de qualquer promessa ou benefício ou vantagens, bem como ameaças ou constrangimentos a pessoas que buscam trabalho ou possuem relação de trabalho com sua organização em troca do voto de tais pessoas em candidatos nas próximas eleições.
A Recomendação adverte ainda, que o não cumprimento de suas disposições ensejará em medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal pelos órgãos competentes.
O Ministro Alexandre de Moraes, se encontrou recentemente com representantes do MP Eleitoral, MPT e presidente da Corte Eleitoral para buscar alternativas de enfrentamento do assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
“Temos que banir esse absurdo. A eleitora e o eleitor devem poder, com a sua consciência, analisando as propostas que foram feitas, escolher o melhor candidato sem qualquer interferência ilícita. Reitero aqui que o assédio moral é crime, como tal será combatido, e aqueles que praticarem o crime responderão civilmente, criminalmente e penalmente”, afirmou Alexandre de Moraes.
De fato, a Constituição Federal em seu artigo 14, assegura o direito do exercício de cidadania e democracia e estabelece que o voto é livre e secreto.
Portanto, cabe ao empregador adotar medidas efetivas de forma a coibir qualquer prática de assédio eleitoral dentro de suas dependências, assegurando o livre poder de escolha de cada um, sob pena de responder uma ação civil pública, podendo incorrer em pagamento de indenização por danos morais coletivo.
É importante que as empresas estejam atentas às orientações e consequências de eventual prática de crime.
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