17 de outubro de 2019
AUTORIZADA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL”

Foi publicada hoje Medida Provisória nº 899/2019, que regulamenta o instituto da transação tributária entre contribuintes e a Fazenda Nacional.

Já prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), a figura da transação, nos moldes em que foi instituída pela MP, permite ao contribuinte a negociação do pagamento de débito inscrito na dívida ativa e também cobranças que se encontrem em fase contenciosa, seja no âmbito administrativo ou judicial.

Há previsão de redução de juros, multas e encargos, além de possibilidade de pagamento parcelado do valor em questão e a possibilidade de concessão de prazo para início do pagamento das parcelas.

Em todos os casos é possível a obtenção de descontos sobre o total de juros, multas e outros encargos da dívida – exceto as multas criminais e aquelas decorrentes de fraudes fiscais. Esse desconto pode chegar até 70% para pessoas físicas e micro ou pequenas empresas, e é limitado à 50% do total dos encargos no caso das demais pessoas jurídicas. Ainda, é vedada a transação de débitos do SIMPLES NACIONAL, FGTS ou que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa.

O montante devido poderá ser parcelado em até 84 meses, prazo este que pode ser estendido a 100 meses no caso de pessoa física e micro ou pequena empresa.

Nas hipóteses de débitos inscritos em dívida ativa mas sem discussão administrativa ou judicial, é possível que a proposta de transação seja apresentada tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda – de forma individual ou coletiva. Contudo, apenas os créditos considerados pela Fazenda como irrecuperáveis ou de difícil recuperação estão abrangidos pelo benefício.

Por sua vez, no caso de dívidas em fase contencioso tributário administrativo ou judicial, a transação se dará na forma de adesão, e apenas em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas. A Fazenda instituirá a hipótese de transação mediante publicação de edital, que conterá as teses abrangidas pelo benefício e as condições para adesão por parte do contribuinte. Em nenhuma hipótese a transação poderá contrariar decisão judicial transitada em julgado ou prever restituição de valores já pagos ou compensados.

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