Na última terça-feira (17/11/2020), o Ministério da Economia (ME) publicou a Nota Técnica nº 11826535 para orientar os empregadores no pagamento do 13º salário no ano de 2020, o qual enfrenta os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, autorizado pela Lei 14.020/2020.
Diante da ausência de previsão legal na Lei 14.020/2020, a Nota técnica determinou as seguintes diretrizes a serem seguidas:
REDUÇÃO: “Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.”
SUSPENSÃO: “Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.”
Ademais, vale ressaltar que caso o empregador queira a aplicação de norma mais favorável, poderá assim fazer, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador.