A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (25/10), o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que prevê a tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior e a antecipação de imposto em fundos fechados no Brasil.
Apesar da redação original apenas prever a tributação periódica sobre os ganhos obtidos por brasileiros com investimentos no exterior (que também já foi tema da Medida Provisória 1.171/2023) a redação final do Projeto de Lei incorporou a Medida Provisória 1.184/2023, que trata da incidência do chamado “come-cotas” nos fundos fechados.
Atualmente, os rendimentos advindos de ambos os investimentos são apenas tributados no momento do resgate.
O projeto aprovado na Câmara prevê uma tributação definitiva para os rendimentos obtidos com o capital aplicado no exterior por pessoa física residente no País à alíquota de 15%, nos termos previstos na Lei 8.981/95, que deverão ser declarados em separado dos demais rendimentos e ganhos de capital na declaração de ajuste anual (“DAA”) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) a partir de 1º de janeiro de 2024.
Nessa declaração, poderá ser deduzindo o imposto de renda pago no país de origem dos rendimentos pela pessoa física, desde que haja previsão para tal compensação em acordo ou tratado internacional e que o imposto pago no exterior não seja passível de restituição/reembolso.
No caso das “Offshores” (empresas sediadas no exterior), os lucros apurados deverão ser tributados em 31 de dezembro de cada ano, no mesmo molde previsto para os demais rendimentos de investimentos no exterior, independentemente de sua efetiva distribuição aos controladores. O imposto pago poderá ser deduzido no momento da efetiva distribuição de lucros, evitando a bitributação.
Além disso, poderão ser deduzidos do lucro da controlada: (i) os seus prejuízos apurados em balanço referentes a períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros; (ii) a parcela de lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; e (iii) os rendimentos e ganhos de capital de demais investimentos feitos no Brasil, desde que tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) por alíquota igual ou superior a 22,5%.
Por fim, o Projeto de Lei prevê a tributação dos fundos fechados/exclusivos, apelidados de “fundos dos super-ricos”, que são carteiras de investimento personalizadas, destinadas receber aplicações de um único cotista e que exigem, muitas vezes, um investimento mínimo de R$ 10 milhões.
Com as alterações propostas no Projeto de Lei, os rendimentos advindos desses fundos ficarão sujeitos ao recolhimento periódico do “IRRF”, conhecido como “come-cotas”, à alíquota de: (i) 15%, para os fundos de longo prazo; e (ii) 20%, para os fundos de curto prazo.
Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro ou, caso ocorram antes, na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, quando incidirá também o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista na Lei nº 11.033/2004.
Por fim, o projeto também prevê a tributação à alíquota de 15% da variação cambial percebida na alienação de moeda estrangeira em espécie mantida no exterior que superar o montante de 5 mil dólares no ano-calendário.
Atualmente, o Projeto de Lei está aguardando envio ao Senado Federal, onde será submetido a votação e poderá sofrer novas alterações.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.