Em 27 de setembro de 2022, a 2ª Câmara, da 3ª Seção, do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), entendeu pela não incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as movimentações financeiras na conta corrente da empresa do mesmo grupo econômico não caracteriza mútuo ou empréstimo.
A decisão proferida pelo órgão colegiado reafirma a jurisprudência do CARF e representa mais um importante precedente em favor dos contribuintes, uma vez que afasta a cobrança do IOF nos contratos de conta corrente, operacionalizados por pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico.
A discussão gira em torno da aplicação do artigo 13, caput, da Lei n.º 9.779/1999, que,estabelece a incidência de IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física que observam as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
Desde 2013, o CARF, diferenciando os contratos de mútuo dos contratos de conta corrente, vem entendendo pela não incidência do IOF sobre tais operações, uma vez que o contrato de conta corrente não se trata de um empréstimo, pois, nele há sucessivas operações e recíprocas entre as partes, não existe as figuras do credor e devedor durante a vigência do contrato, bem como, há a possibilidade da cobrança de juros.
Entretanto, apesar do que dispõe a lei e a jurisprudência do CARF, não é novidade a tentativa da Receita Federal do Brasil em inovar a norma aplicável à determinado tributo, com o objetivo de cobrar tributos indevidos.
A Instrução Normativa da RFB n.º 1.969/2020, em seu artigo 10, caput, determina que nas operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras de que trata o artigo 13, da Lei n.º 9.779/1999, deverá incidir o IOF sobre as operações de mútuo que têm por objeto o recurso em dinheiro disponibilizado sob qualquer forma.
A expressão “sob qualquer forma” acaba por ampliar as hipóteses em que há a incidência do IOF, que, caso seja interpretada de forma equivocada poderá levar à conclusão de que toda e qualquer operação de crédito entre pessoas jurídicas ou físicas deve haver a cobrança do IOF, inclusive, na hipótese em que há transferências bancárias na conta corrente existente entre empresas do mesmo grupo econômico.
O contribuinte, portanto, deve ficar atento às eventuais cobranças indevidas realizadas pela Receita Federal, com base na interpretação incorreta da norma aplicável ao IOF e nas instruções normativas por ela instituídas que extrapolam a sua função normativa.
A equipe tributária do DBA está à disposição e de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.