17 de junho de 2024
Cônjuge casado no regime de separação de bens deixará de ser herdeiro?

Artigo de Ana Paula Nunes

Embora o nosso Código Civil esteja em vigor a mais de 20 anos, algumas pessoas ainda se surpreendem ao descobrirem que ao casarem pelo regime da separação de bens (convencional), o cônjuge é considerado herdeiro em caso de falecimento.

Ao optar por esse regime de casamento atualmente, no fim do casamento pelo divórcio, o cônjuge não tem participação nos bens particulares do outro cônjuge. Mas, em caso de falecimento, o Código Civil estabelece que o cônjuge é herdeiro em concorrência com os descendentes (se houver) ou com os ascendentes (se não houver descendentes). Ou seja, o cônjuge sobrevivente participa na partilha da herança em igualdade de condições com os demais herdeiros.

Essa regra sempre sofreu diversas críticas. Por parte da doutrina, que entende que ela criou uma limitação à autonomia da vontade, gerando um resultado que não confere com a realidade desejada pelas partes que escolhem o referido regime. E por parte da população que escolhe esse regime e que não deseja transmitir seus bens para seus companheiros em virtude de seu falecimento, e sim deixar para seus herdeiros, e por vezes acabam sendo induzidos a erro ao escolherem um regime que não lhe trarão o efeito almejado.

Em decorrência de todas essas críticas, esse é um dos assuntos que mais vem sendo comentado quando se fala em reforma do Código Civil. Atualmente, há uma comissão de juristas elaborando um projeto para a reforma do Código Civil, que vai envolver diversos temas, com sugestões de melhorias e atualizações do que foi disposto em 2002. Uma dessas sugestões é justamente a alteração na ordem da vocação hereditária, excluindo o cônjuge em caso da opção pelo regime da separação de bens.

Por se tratar de um projeto ainda em andamento, não sabemos ao certo como virá essa mudança. Porém, a tendência é a de que realmente o cônjuge seja excluído da vocação hereditária, embora haja quem seja contrário. Se isso se concretizar, a regra geral passaria a ser que ao optar pelo regime da separação de bens, mesmo em caso de falecimento, o cônjuge, em regra, não participaria na partilha da herança. Isto não impediria a contemplação do cônjuge como beneficiário através da lavratura de testamento. Ou seja, o casal terá autonomia para incluirem-se como beneficiários um do outro, mas não ficam obrigados a isso.

Por fim, resta-nos acompanhar a tramitação do projeto e acompanhar sua evolução, até que seja efetivamente aprovado e que entre em vigor. Até lá, algumas diretrizes podem ser modificadas, mas fato é que a maioria dos juristas envolvidos na elaboração do projeto já manifestam sua concordância com a modificação ora em comento.