3 de janeiro de 2014
Contabilidade internacional
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André Blanco é advogado tributarista e sócio da Dessimoni & Blanco Advogados

Foi publicada no DOU – Diário Oficial da União de 12/11/2013 a Medida Provisória no  627, ( transformada na lei nº 12.973 em 13 de maio de 2014) que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), fixa novas normas de tributação de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior e altera diversos dispositivos da legislação do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Ju rídica), da CSLL (Contribuição Sindical sobre o Lucro Líquido), do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

A Medida Provisória nº 627 tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim, o estabelecimento dos ajustes que deverão ser efetuados em livro fiscal para a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, a extinção do RTT. Além disso, altera significativamente a tributação dos lucros auferidos no exterior e traz as convergências necessárias à apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

As principais alterações relativas à extinção do RTT são:

  1. Manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT
  2. Na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, o texto dispõe sobre o registro em separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-vali) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
  3. A Medida Provisória estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes.
  4. Estabelece a isenção dos lucros ou dos dividendos distribuídos até a data da sua publicação em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições antigas para fins do cálculo do limite dedutível dos JCP (juros sobre capital próprio) e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. As principais alterações re lativas à tributação dos lucros auferidos no exterior são:a) A Medida Provisória permite que apessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o IRPJ e a CSLL decorrentes de lucros auferidos no exterior por sociedades controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos.

    b) Permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subsequentes, limitados a cinco anos;

    c) Os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime de caixa desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, entre outras regras;

    d) Permite crédito sobre os tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;

    e) Além disso, a Medida Provisória altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada está localizada em paraíso fiscal ou a pessoa física não possui os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.

    Depois de idas e vindas na manutenção da neutralidade fiscal relativamente às mudanças contábeis trazidas pelo IFRS [International Financial Reporting Standards], a Medida Provisória nº 627 volta a assegurar a apuração de tributos federais sem os efeitos da nova contabilidade para esse período de transição que se encerra com a publicação dessa Medida Provisória.

    Além disso, o ágio, que significava importante ferramenta de planejamento tributário nas operações de fusão e aquisição, fica vedado para operações entre empresas interdependentes.

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem mantendo a tributação da amortização de despesas com ágio entre empresas interdependentes quando não são observados os requisitos legais nas operações que se convencionou chamar de ágios internos.

Artigo publicado na Revista Distribuição nº 252, janeiro 2014, Clique Aqui