3 de abril de 2014
Assunto de grande alcance : a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas não salariais e indenizatórias
foto andre

André Blanco é advogado e sócio da Dessimoni & Blanco Advogados

A exclusão das verbas trabalhistas de natureza não salarial e indenizatória do salário-contribuição para fins de cálculo das contribuições previdenciárias está gerando discussões de grande repercussão para as empresas.

Há na legislação brasileira dois sistemas de proteção ao trabalhador: o impeditivo da despedida e o da reparação econômica, que prevê o pagamento de indenização pecuniária ao trabalhador.

Quanto ao sistema de reparação econômica, é preciso saber que a indenização trabalhista é um pagamento realizado pelo empregador ao empregado quando esse é dispensado sem justa causa, visando recompensá-lo pela perda do emprego.

Também há hipóteses que consideram o fato de que o trabalhador interrompe sua atividade laborativa durante um certo lapso temporal por motivos outros que não a dispensa, tais como durante o gozo de férias e o período de licença maternidade. Há também situações que, por questões adversas (condições insalubres, carga horária superior à prevista, trabalho durante o período noturno, etc.), demandam o pagamento aos trabalhadores de um benefício para recompensá-los por tais condições.

Sendo assim, conclui-se que várias verbas têm natureza não salarial, pois seu propósito não é o de retribuir o trabalho prestado, uma vez que decorrem de situações onde não há prestação de serviço, nas quais o pagamento visa apenas e tão somente compensar o trabalhador e não remunerá-lo. Por esse motivo, referidas verbas não devem ser incluídas no salário-contribuição para fins de cálculo das contribuições previdenciárias.

Entre as verbas de natureza não salarial e indenizatória, podemos citar as férias gozadas, o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, o décimo-terceiro salário indenizado, os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, o auxílio-acidente, o auxílio-creche e auxílio-babá, o auxílio-doença nos primeiros 15 dias, os prêmios e bonificações, as ajudas de custo, a alimentação “in natura” e o auxílio- alimentação (vale refeição), a cesta básica, o vale transporte, mesmo pago em dinheiro, o transporte gratuito fornecido pela empresa, o ressarcimento de despesas de transporte, a hora extra e o banco de horas, o auxílio educação, compreendendo os valores relativos à matrícula, à mensalidade, à anuidade, aos livros e ao material didático, ao transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e o retorno, em percurso servido ou não por transporte público, o pró-labore retirado por diretor empresário ou acionista, a previdência privada, os seguros de vida e de acidentes pessoais e o salário maternidade.

A não incidência das contribuições previdenciárias sobre várias dessas verbas já foi confirmada pelo Poder Judiciário, estando algumas delas ainda pendentes de decisão.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, julgou recentemente a incidência da contribuição previdenciária sobre cinco verbas trabalhistas. Os ministros decidiram que não devem ser tributados o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Por outro lado, entenderam que entrariam no cálculo os salários maternidade e paternidade. A matéria, contudo, ainda pode ser analisada pelo STF – Supremo Tribunal Federal, que pode alterar o entendimento do STJ. O caso analisado foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e isso significa que as instâncias inferiores deverão aplicar o entendimento do STJ.

De toda maneira, para que a empresa tenha direito ao não recolhimento e à restituição/compensação do que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, é necessário o ingresso com ação pleiteando tal direito. O afastamento da necessidade de recolhimento parcial das contribuições previdenciárias já pode ser reconhecido de maneira efetiva para os períodos futuros.

 Artigo publicado na Revista Distribuição, nº 255, abril 2014. Clique Aqui