O Governo Federal, publicou no dia 30/08/2023, a Medida Provisória n° 1.185/23, que introduziu mudanças na tributação dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Municípios.
Atualmente, o contribuinte que possui benefício de fiscal, principalmente do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (“ICMS”), é autorizado a excluir o valor do benefício da base de cálculo do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e Programa de Integração Social (“PIS”).
Essa prática é muito utilizada, e reduz a carga tributária das empresas.
Acontece que, com a publicação da MP. 1.185/23, esse mecanismo será proibido, sendo exigido a tributação sobre os benefícios fiscais. Como “compensação”, será outorgado ao contribuinte uma espécie de crédito fiscal, que poderá ser utilizado para compensar os tributos federais.
Esse crédito será cálculo somente sobre a parte efetivamente utilizada pelo contribuinte e desde que comprovado seu investimento e expansão do negócio.
Em resumo, a MP coloca fim na equiparação das Subvenções de Custeio às Subvenções para Investimento, e aumenta a arrecadação da União. A mudança legislativa foi criada com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que entendeu que os créditos presumidos de ICMS não entram na base do IRPJ e da CSLL.
A mudança é prejudicial ao contribuinte, pois reflete diretamente em aumento do montante a ser recolhido de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A MP n° 1.185/23 entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024. Vale ressaltar que por se tratar de Medida Provisória, ela seguirá para votação no Congresso Nacional, para que seja convertida em lei. Caso não haja a conversão, ela perderá eficácia, e a mudança acima exposta não entrará em vigor.
A equipe tributária do Dessimoni e Blanco está à disposição para auxiliá-los.