No contexto adverso da pandemia do Coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927, em março de 2020, estabelecendo regras no âmbito trabalhista, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de março de 2020, decorrente do COVID-19.
A referida Medida Provisória visou flexibilizar temporariamente as normas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância mundial, bem como dos efeitos econômicos ocasionados por tal fato, com intuito de preservação do emprego e da renda dos trabalhadores.
No que diz respeito ao reconhecimento da doença como ocupacional, em seu artigo 29, a Medida Provisória nº 927 determinou que os casos de contaminação pelo Coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, isto é, se demonstrada a vinculação ao ambiente de trabalho.
No entanto, tendo em vista que pela interpretação do referido artigo o ônus probatório do nexo causal ficou a cargo do empregado, o Superior Tribunal Federal suspendeu a validade do dispositivo, por entender que é do empregador o dever de adotar medidas de prevenção contra o Coronavírus, não sendo razoável atribuir ao empregado a incumbência de demonstrar a relação da doença com a atividade exercida.
De todo modo, a Medida Provisória em questão não foi convertida em lei, motivo pelo qual perdeu sua vigência, em julho de 2020. Desde então, a discussão sobre o tema permaneceu constante, ocasião na qual, em dezembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, a fim de orientar, esclarecer e uniformizar alguns pontos frequentemente abordados.
Através da Nota Técnica supramencionada, ficou estabelecido que o COVID-19 poderá ser reconhecido como doença ocupacional, sendo que cada caso deverá ser analisado de maneira isolada, devendo o nexo de causalidade ser demonstrado de forma técnica, por peritos médicos, ou seja, sem presunções.
Portanto, ficou estabelecido que a depender das particularidades do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica, o empregado poderá ou não ter sua situação caracterizada como doença ocupacional, sendo que para a configuração do nexo causal, deverão ser preenchidos os requisitos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991.
Sobre a questão, recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou dois processos (1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.2020.5.02.0084), sendo um deles inclusive sobre ex-empregado falecido em decorrência de complicações do COVID-19, em que o entendimento foi no sentido de não caracterização do nexo entre as atividades profissionais exercidas e a infecção adquirida pelo Coronavírus, em razão da insuficiência de provas nos autos.
De qualquer forma, não só pela possibilidade de reconhecimento da patologia supracitada como ocupacional, mas principalmente em prol da saúde e bem estar de todos, o ideal é que os empregadores continuem adotando todos os cuidados necessários para prevenção da contaminação do Coronavírus, a fim de cessar os inúmeros impactos trazidos pelos efeitos do COVID-19.