22 de maio de 2024
Danos Extrapatrimoniais à Pessoa Jurídica

Artigo de Karina Vidal Onófrio e Izabella Netto Galvão de Carvalho 

A reparação por danos extrapatrimoniais sofridos por pessoas jurídicas é um fenômeno de relativa novidade no panorama do Direito Civil brasileiro. Embora o Código Civil de 1916 já contemplasse a reparação por danos morais, foi apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que essa possibilidade foi expressamente estendida às pessoas jurídicas, conforme disposto em seu artigo 5º, inciso X.

O dano moral à pessoa jurídica ocorre quando há uma ofensa à sua honra objetiva, isto é, ao seu conceito perante a sociedade. Para o reconhecimento de tal ofensa, faz-se necessário a comprovação do efetivo abalo no que tange à reputação, credibilidade, imagem corporativa ou nome comercial da pessoa jurídica, aspectos que dizem respeito à sua honra objetiva.

Exemplos recorrentes deste cenário, ocorrem com a publicação difamatória que prejudica a imagem da empresa no mercado, protestos indevidos, inscrição indevida no sistema do SERASA, entre outras hipóteses que lhe causem prejuízos.

Essa situação, gera responsabilidade civil do agente, que ocorre quando uma pessoa, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil brasileiro.

Para a configuração desse tipo de dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal: o ato ilícito é a ação ou omissão voluntária que viola um direito da pessoa jurídica. O dano é a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, que afeta sua reputação. E o nexo causal é a relação de causa e efeito entre o ato ilícito e o dano.

O dano moral à pessoa jurídica é indenizável, apesar de seu montante não estar estabelecido em lei. O quantum indenizatório é fixado pelo magistrado, que deve levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, como a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, e o grau de culpa do ofensor.