Não obstante a Receita Federal (“RFB”) ainda não ter publicado Instrução Normativa com as regras para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) para o ano de 2024 (ano-base 2023), o Fisco já se manifestou sobre o prazo para entrega dessa Declaração, que deverá ser feita entre 15 de março a 31 de maio de 2024.
Dessa forma, a RFB manteve o mesmo calendário e prazo do ano anterior, dando ao contribuinte dois meses e meio para realizar a entrega da DIRPF, sob pena de aplicação de multa em caso de atraso (de 1% ao mês sobre o valor do imposto – com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%) ou da não apresentação (de 75% a 150% do imposto devido e, eventualmente, configuração de crime de sonegação).
Nesse ponto, é importante ressaltar que a entrega da DIRPF é obrigatória para todos os contribuintes que em 2023 tenham:
· Auferido rendimentos tributáveis (salários, aposentadoria, aluguéis, etc.) acima do teto de R$ 30.639,90;
· Recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou sujeitos à tributação definitiva que ultrapassem R$ 200.000,00;
· Obtido ganho de capital na venda de bens ou direitos, independentemente do valor total da alienação;
· Realizado operações de alienação em bolsas de valores cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
· Auferido receita bruta proveniente de atividade rural superior a R$ 153.199,50;
· Posse ou propriedade de bens ou direitos com valor superior a R$ 800.000,00;
· Optado pelo “Regime de Transparência” na declaração de bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior;
· Optado pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754/2023;
· Titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares;
· Se beneficiado da isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóvel residencial condicionada à aquisição de outro imóvel dentro de 180 dias; ou
Se tornado residentes no Brasil em qualquer mês do ano-calendário e tenham posse de bens ou direitos.
Além disso, na DIRPF desse ano, os contribuintes deverão ficar atentos nas alterações ocorridas na tributação dos ativos financeiros mantidos no exterior e nos rendimentos auferidos por “Offshores” e por fundos de investimento exclusivos/fechados.
No caso de ativos financeiros detidos no exterior, os rendimentos deverão ser oferecidos à tributação na DIRF, e ficarão sujeitos à alíquota de 15% (quinze por cento).
Em se tratando de rendimentos auferidos por Offshores e fundos de investimento exclusivos/fechados eram tributados apenas no momento do resgate. Todavia, com a publicação da Lei Ordinária nº 14.754/2023, ocorrida no início de dezembro de 2023, esses rendimentos passaram a ficar sujeitos a uma tributação que independe de sua efetiva distribuição aos controladores (i.e., tributação anual, no caso das Offshores e tributação semestral/come-cotas no caso dos fundos).
Especialmente no caso das Offshores, há a possiblidade de que as pessoas físicas optem pelo Regime de Transparência, declarando os bens, direitos e obrigações da controlada como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
A opção por esse regime implica na tributação a depender da natureza do ativo. Além disso, a opção será irrevogável, irretratável e deverá ser exercida por todos os sócios.
Por fim, importante lembrar que quanto antes entregue a declaração, maiores serão as chances do contribuinte ser privilegiado na fila de restituição, que deve começar no mesmo prazo adotado para o ano anterior, em 31 de maio.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.