20 de agosto de 2015
Demonstração financeira obrigatória

Por Dra Grazziella Mosareli Kayo

 

A publicação do balanço das sociedades limitadas de grande porte gera controvérsia de opiniões, mas, por outro lado, proporciona mais transparência ao mercado

Desde a entrada em vigor da Lei nº 1 1 .638, de 28 de dezembro de 2007, a qual alterou e revogou dispositivos das Leis nº 6.404/1976 e nº 6.385/1976, estendendo às sociedades limitadas de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras ( Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)), surgiu a controvérsia referente à publicação das referidas demonstrações.

São consideradas sociedades de grande porte aquelas sociedades ou grupos de sociedades sob o controle comum, que, no exercício social anterior, tiverem um ativo total superior a 240.000.000 reais (duzentos e quarenta milhões de reais) ou uma receita bruta anual superior a 300.000.000 reais (trezentos milhões de reais) (parágrafo único, Artigo 3º, Lei nº 1 1.638/2007).

É importante notar que a lei supramencionada não prescreveu expressamente a necessidade de publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, mas tão somente a elaboração dessas, bem como a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Ocorre que a discussão tornou-se mais assídua com a Deliberação nº 2 editada pela Jucesp -Junta Comercial do Estado de São Paulo, após decisão da Justiça Federal em ação movida pela Abio – Associação Brasileira de Impressas Oficiais, em que passou a ser obrigatória a referida publicação, inclusive sendo necessário juntar a declaração para as sociedades limitadas que não sejam de grande porte com a ata que aprove as contas dos administradores e deliberem pela análise das demonstrações financeiras, sob pena da impossibilidade de arquivamento do ato.

Não são poucas as sociedades limitadas de grande porte no Brasil, podendo-se até mesmo presumi r que uma das razões de adoção desse tipo societário tenha sido a ausência das publicações de suas demonstrações financeiras, razão essa que deixa de ter importância especial diante da discussão que se mostra atual.

Em vista do posicionamento da Jucesp, algumas sociedades de grande porte ingressaram com os remédios jurídicos adequados, de modo a obterem decisão judicial que as isentem de apresentarem a publicações de suas demonstrações financeiras. O mais recente posicionamento do tribunal de São Paulo fora a favor das sociedades de grande porte, visto que obtiveram liminar para impedir as juntas comerciais de exigirem a referida publicação.

Por fim, embora o tema ainda não esteja pacificado, podemos conclui r que há uma tendência de aplicação de regras ligadas à transparência e à disclosure para as sociedades de grande porte, como já é exigido para as SAs – Sociedades por Ações, devendo tais sociedades de grande porte ficarem atentas para a importância dessas regras.

 Artigo publicado na Revista Distribuição nº 271, agosto 2015, Clique aqui