3 de novembro de 2022
Depois de muita espera, a Receita Federal finalmente regulamenta a alíquota zero do perse

No dia 01 de novembro a Receita Federal publicou a IN 2.114/22, que, embora devesse sanar as dúvidas dos contribuintes, não só não esclareceu como veio restringir ainda mais os direitos trazidos pela Lei do PERSE. O caminho, ao que nos parece, ainda é o de entrar com medida judicial para muitos dos casos.

O PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído pela Lei nº 14.148/21 como parte dos esforços nacionais para superar os efeitos deletérios que a pandemia de COVID-19 teve sobre a economia nacional. O programa contemplou uma série de ações emergenciais e temporárias – dentre as quais renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, com desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e prazo máximo para quitação de até 145 meses, bem como redução a zero as alíquotas de Pis, Cofins, IR e CSLL pelo prazo de 60 meses das empresas destinadas ao setor de eventos.

A Lei foi concebida originariamente para o setor de eventos, mas estendeu o benefício para outras pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que, direta ou indiretamente, exercem atividades econômicas de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; de hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. E, ainda, incumbiu o Ministério da Economia de publicar os códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) das atividades que se enquadram nessa definição legal.

Em junho o Ministério da Economia assim o fez e publicou a Portaria ME nº 7.163/21, dividindo-se o setor de eventos em dois Anexos: o primeiro, dedicado às atividades econômicas ligada ao setor de eventos, per se; o segundo, destinado às atividades econômicas ligada ao setor turístico. Para estas últimas, porém, a citada Portaria impôs o requisito de que somente se enquadrariam as pessoas jurídicas que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no chamado “Cadastur”, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/08.

Ante a esse imbróglio legislativo, os contribuintes, confusos e sem qualquer segurança jurídica para usufruir do benefício da alíquota zero, várias ações judiciais. Destaque para bares e restaurantes que, arrolados no Anexo II da Portaria que regulamentou o PERSE, viram-se excluídos do programa por não possuírem cadastro regular no Cadastur até a publicação da Lei. Também outros que, beneficiários do programa e tendo direito à alíquota zero, procuraram garantir a esse benefício à totalidade das suas receitas.

Na tentativa de solucionar essas questões é que a Receita Federal do Brasil publicou, no dia 01/11/22, a Instrução Normativa RFB nº 2.114/22, definindo, em síntese, que a alíquota zero somente incide sobre as receitas e os resultados das atividadesdenotadas nos Anexos I e II da Portaria que regulamentou o PERSE e relacionadas com o setor de eventos e turístico, conforme definido pela Lei do PERSE, não se aplicando sobre as receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

Outrossim, a IN RFB 2.114/22 excluiu expressamente do âmbito de aplicação da alíquota zero o PIS/COFINS-importação.

A Instrução Normativa também reitera os termos da Lei base no sentido de que só possuem direito à alíquota zero as empresas devidamente enquadradas no anexo I ou II da Portaria e, para estas últimas se e somente se tiverem o cadastro no Cadastur até 18/03/2022.

Outro ponto esclarecido pela IN é que ficam excluídas do PERSE as pessoas jurídicas do Simples Nacional.

Por fim, merece destaque a instrução no sentido de que a alíquota zero somente se aplica às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Ao nosso ver, à semelhança do que já vinha ocorrendo quando apenas existia a Portaria do Ministério da Economia, permanece viável a via judicial para questionar o enquadramento e alcance dos benefícios previstos pelo programa, tendo em vista que tanto a antiga Portaria quanto a recente Instrução Normativa, deveriam se ater à mera regulamentação do exercício do direito previsto pela Lei, não podendo alterar, para mais ou para menos, o conteúdo desse direito.

O escritório Dessimoni e Blanco fica inteiramente à disposição para auxiliar no assunto. O escritório pode ser contatado pelo e-mail: tributario@dba.adv.br