A desconsideração da personalidade jurídica – medida excepcional que permite atingir o patrimônio de sócios e administradores por dívida oriunda da empresa – ganhou novo capítulos com a posição externada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo o consumidor e membro do Conselho Fiscal de uma cooperativa.[1]
Dispõe o §5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Contudo, a importante decisão judicial limitou o permissivo legal de responsabilização de sócios e administradores, ao consignar que “não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração”.
Portanto, a interpretação extensiva do dispositivo legal, para responsabilizar todos aqueles que de alguma forma fazem parte da sociedade (conselho de administração, diretoria, conselho fiscal) não tem fundamento legal, sem a prova de atos concretos praticados para permitir o não pagamento dos valores devidos ao consumidor.
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[1] STJ, REsp 1.766.093/SP (2018/0234790-9), Min. Relator NANCY ANDRIGHI, j. 12/11/2019.