De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB) nas Soluções de Consultas Desit/SRRF06 nº 6013 e a Desit/SRRF03 nº 3006, publicadas respectivamente em junho e julho deste ano, é admitida a apuração de crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento da mão-de-obra empregada na atividade de produção de bens ou prestação de serviços ao trabalho, por serem enquadrados como insumos na operação da empresa.
Dessa forma, temos maior clareza quanto ao entendimento da RFB de que essas despesas podem ser aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e Cofins, recolhidos à alíquota de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, desde que sejam destinados a atender empregados que atuam no processo de produção de bens ou prestação de serviços, isto é, não dá direito ao crédito o transporte de empregados que atuam nas funções administrativas da empresa, tais como, portaria e escritório administrativo.
Trata-se de entendimento relevante proferido pela RFB, pois, até então, a RFB somente autorizava o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição:
- De bens para revenda, exceto em relação à determinadas mercadorias e produtos, como por exemplo alguns combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador ou higiene pessoal etc.;
- De bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
- De energia elétrica ou térmica;
- De aluguéis de máquinas, equipamentos e prédios;
- De valores das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto optantes pelo Simples Nacional;
- De bens do ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- De valores de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;
- De bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada;
- De vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;
- De armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; e
- De bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Com as novas Soluções de Consulta, é possível notar uma maior abrangência no entendimento da Receita. Por outro lado, ressalta-se que embora possa servir de orientação aos demais. esse novo entendimento da RFB não vincula todos os contribuintes, ou seja, é vinculante apenas para aqueles que elaboraram a consulta tributária.
Diante do exposto, temos que o contribuinte poderá adotar três posicionamentos:
1) ajuizar medida judicial para o fim de garantir a apropriação do crédito na forma das soluções de consulta acima referidas; ou
2) formular consulta tributária, que se trata de procedimento administrativo, buscando o entendimento da RFB, que, se favorável, resguardará seu direito do aproveitamento do crédito. Porém, se não for favorável, é possível avaliar ainda, o ajuizamento de medida judicial para desconstituir a decisão da RFB; ou
3) aproveitar administrativamente os créditos decorrentes de despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento de seus empregados, podendo estar sujeito à futuros questionamentos pela RFB;
A equipe tributária do DBA está à disposição e de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.