Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.122/20, incorporada à já preexistente Lei de Recuperação Judicial e Falência – Lei n.º 11.101/05, diversas foram as alterações trazidas no intuito de possibilitar maior efetividade às empresas que estão passando por dificuldade financeira e optam por dar início ao procedimento de recuperação[1].
Uma das novidades implementadas foi o chamado DIP Financing, modalidade de financiamento inaugurada pelos Estados Unidos, que nada mais é que uma espécie de financiamento disponibilizado à empresa que demonstra possuir condições de soerguimento, o qual é destinado ao custeio das atividades operacionais da empresa, como pagamento de fornecedores e de salário de funcionários, bem como para viabilizar o fluxo de caixa.
O agente financiador deste aporte pode ser qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo e terá privilégio no recebimento do crédito, que será listado como extraconcursal qualificado.
A empresa em recuperação garantirá o financiamento DIP através de oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, necessariamente.
Entretanto, ainda que no Brasil
tal instituto já venha sendo utilizado na prática, persistem muitas dúvidas e
incertezas sobre sua efetividade e insegurança por parte do agente financiador
e demais credores da Recuperação Judicial, sobretudo por tratar-se de tema
extremamente atual, sendo necessário, portanto, aguardarmos os impactos e
benefícios que as alterações da Lei n.º 11.101/2005 refletirão na recuperação
das empresas[2].
[1] http://genjuridico.com.br/2021/02/10/dip-financing-inovacoes/.
[2] https://jus.com.br/artigos/88124/breves-notas-sobre-o-dip-financing-na-recuperacao-judicial-apos-a-lei-14-112-2020.